Enriquecimento sem causa

Honorário excessivo fere ética da advocacia, diz TRF-4

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25 de setembro de 2013, 21h12

Como regra, ninguém pode interferir no contrato de honorários firmado livremente entre cliente e advogado. Entretanto, quando o acordo afronta o princípio da moderação, previsto no artigo 36 do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, justifica-se a excepcional intervenção do Poder Judiciário.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou recurso de um advogado de Campo Mourão (PR) que recorreu contra decisão que manteve o arbitramento da verba honorária contratual em 30%. Ele havia acertado com o seu cliente o percentual de 47% em um pedido de aposentadoria.

O juiz substituto da Vara Federal de Campo Mourão, André Luís Charan, apurou que o valor dos honorários contratuais, somado ao valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado alcança o montante de R$ 94.612,83. A quantia é, portanto, superior aos R$ 91.575,69 devidos ao próprio segurado, registrou a decisão monocrática. Por isso, considerou o percentual do contrato ”imoderado”.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador federal Celso Kipper, afirmou no acórdão que o exame do contrato — apresentado para fins de destaque da verba honorária contratual — não deve se restringir à legalidade do instrumento.

‘‘Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro’’, complementou.

Jurisprudência
Kipper citou ementa do Conselho de Ética da OAB-SB que, em julgamento sobre a questão de processos previdenciários, fixou entendimento de que a estipulação total de honorários acima de 30% fere a ética — aí incluídos os honorários de sucumbência.

O desembargador ainda se referiu à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido dia 22 de fevereiro de 2011. Neste, a ministra Nancy Andrighi reconheceu abuso de direito a contratação de honorários advocatícios com pessoa hipossuficiente acima de 30%, reduzindo a base de cálculo dos honorários devidos para este patamar.

‘‘Tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’, resumiu Kipper. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 4 de setembro.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
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