Separação dos Poderes

Judiciário não interfere nas tarifas locais de telefonia

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23 de setembro de 2013, 15h16

O Poder Judiciário não deve interferir na fixação de tarifas locais de telefonia fixa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou improcedente Ação Civil Pública que buscava modificar o sistema telefônico de Minas Gerais para que as ligações oriundas e destinadas aos distritos de Francelinos (MG) e Boa Vista (MG) recebessem o mesmo tratamento tarifário daquelas da sede do município de Juatuba (MG).

Para o relator do processo, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, o fato de o Judiciário estabelecer outros parâmetros como corretos para fixação do preço tarifário é o mesmo que invadir área atribuída à administração pública, o que afronta o princípio da separação dos Poderes.

A decisão unânime foi da 5ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelações interpostas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Telemar Norte Leste contra sentença da 20ª Vara Federal de Minas Gerais. As empresas foram condenadas, em ação movida pelo Ministério Público, a efetivarem a fixação da tarifa de ligação originadas e destinadas a aparelhos fixos nos dois distritos como de ligação sob serviço local, fixando o prazo de 60 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além da restituição da diferença das tarifas cobradas nas contas.

Segundo a Lei 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, compete à Anatel estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviços. A Resolução Anatel 85/1998 definiu “área local”, para efeito de cobrança da tarifa local, como sendo área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local. A mesma resolução dispõe quanto aos critérios a serem observados na fixação da tarifa local: interesse econômico, continuidade urbana, engenharia das redes de telecomunicações e as localidades envolvidas.

O relator do processo considera legal a escolha dos critérios técnico-econômicos pela Anatel para definição do que seja “área local”. “Visam atender o desenvolvimento e expansão do serviço de telecomunicações, por meio de uma tarifa direcionada, nas áreas onde a implantação da rede telefônica demande um custo maior por causa de fatores técnicos ou de descontinuidade urbana, ainda que em localidades pertencentes a um mesmo município”, afirmou.

O juiz entendeu que, no caso, a sentença entrou no mérito das normas e procedimentos regulatórios da configuração das áreas locais e, diante do exposto, deu provimento às apelações, julgando improcedente a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 344.585.620.024.013.800

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