Atividade-meio

Falha de rastreamento de veículo não gera reparação

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23 de setembro de 2013, 13h33

Serviços ineficientes, prestados para satisfazer a atividade-meio, não ensejam indenização tendo como base o Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o artigo 2º da norma diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço como destinatário final. Logo, a má prestação só atrairia a responsabilização civil se a obrigação fosse de resultado, e não de meio.

Com esse fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que isentou uma empresa de rastreamento por satélite de indenizar em danos materiais o cliente que teve seu caminhão roubado na Comarca de Lajeado.

Tal como o juízo de origem, os desembargadores não encontraram o nexo de causalidade entre o roubo do veículo e a prestação de serviços, para fins de responsabilização. Além disso, o contrato de serviço assinado entre as partes deixou claro que o equipamento poderia ser retirado do veículo por terceiros, o que inviabilizaria o rastreamento.

Para a relatora da Apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, o rompimento contratual por defeito do serviço seria possível, assim com a imposição de penalidade e, talvez, a devolução dos valores pagos pelo serviço ineficiente.

‘‘Poder-se-ia, modo igual, responsabilizar-se a ré pela perda da chance de a autora melhor proteger seu patrimônio, já que confiou em serviços ineficazes, o que efetivamente ocorreu, mas tais pedidos não restaram especificados, pelo que não pode ser deferida indenização a esse título’’, encerrou a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de agosto.

O caso
A transportadora contou à Justiça que contratou o serviço de rastreamento para monitorar seu caminhão Mercedes-Benz, que utiliza para transportar cargas. Como o veículo foi roubado, em julho de 2011, e a empresa de tecnologia de rastreamento não conseguiu localizá-lo, ajuizou contra esta uma Ação de Responsabilidade Civil do fornecedor de serviços.

Pediu a procedência da demanda para condenar a empresa a ressarci-la, a título de dano material, no valor da R$ 222 mil. Para tanto, requereu a inversão do ônus da prova, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.

A parte ré afirmou que não houve falha na prestação do serviço, já que, possivelmente, o aparelho rastreador foi danificado ou retirado do veículo pelos ladrões. Ressaltou que o comunicado do roubo, recebido mais de 10 horas após a ocorrência, também foi um obstáculo à localização do caminhão.

Por fim, alegou que o contrato entabulado entre as partes não se equipara a contrato de seguro. Logo, não há responsabilidade pela restituição do bem ou pelos danos advindos do roubo.

A sentença
A juíza Débora Gerhardt de Marque, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, afirmou na sentença que se a parte autora quisesse ressarcimento em caso de roubo ou furto teria que contratar seguro próprio, já que o contrato não previa essa possibilidade. Ou seja, o contrato não tem caráter de apólice.

Para a juíza a localização do bem, comunicado o fato, depende de vários fatores, inclusive da existência de sinal telefônico de comunicação com o receptor. Por isso, o risco não pode ser assumido indistintamente.

‘‘Por suposto, não havendo a parte autora demonstrado que o infortúnio se deu por culpa da empresa demandada; ou seja, por falha efetiva nos serviços contratados, afora eventuais situações já previstas na avença, descabida se mostra a pretensão formulada na peça vestibular’’, decretou, julgando o pedido improcedente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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