Código Civil

Estado tem três anos para cobrar por serviço do SUS

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23 de setembro de 2013, 7h48

O prazo prescricional para o Estado cobrar das operadoras de planos de saúde o ressarcimento pelos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde é de três anos, e deve ser contado da data do atendimento. A decisão é do juízo da 21ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.

De acordo com o advogado José Luiz Toro da Silva, do Toro Advogados Associados, que defendeu a operadora de saúde, trata-se de importante precedente. “Não se caracteriza, ainda, uma jurisprudência, mas a decisão servirá de importante parâmetro para as novas ações que serão ajuizadas e mesmo para as discussões que se realizam nas instâncias superiores”.

Na sentença, o juiz diz que o ressarcimento cobrado das operadoras de plano de saúde, em decorrência do atendimentos a seus beneficiários pelo SUS, tem natureza indenizatória e não tributária. O ressarcimento em questão objetiva indenizar o erário pelos custos desses serviços não prestados pelo ente privado, mas cobertos e pagos pelo consumidor, de modo a impedir o enriquecimento sem causa das operadoras de saúde à custa da rede pública.

Dessa forma, como está explicado na sentença, o caso está enquadrado na hipótese prevista no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de três anos. Como os fatos ocorreram em prazo superior ao prazo, o juizo decidiu pela prescrição do débito.

Segundo Jozé Luiz Toro, a sentença foi extremamente clara e acatou duas teses importante para os planos de saúde. A questão da contagem da prescrição também é matéria extremamente polêmica, em face das teses que são apresentadas pela ANS com referência a interrupção e suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo de cobrança do órgão.

Clique aqui para ler a decisão.

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