Frio intenso

BRF é condenada por não permitir recuperação térmica

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23 de setembro de 2013, 17h41

O desempenho de atividades em ambiente dotado de circunstância climática diferenciada é que gera o direito ao período de descanso, sendo irrelevante o nome dado ao local de trabalho. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a BRF Brasil Foods a pagar verbas referentes a intervalo para recuperação térmica não usufruído por uma empregada que trabalhou por nove meses para a empresa.

Na ação judicial, a funcionária afirmou que sempre atuou próxima à câmara fria, em temperatura que variava de 8°C a 10°C, sem nunca ter gozado do intervalo previsto no artigo 253, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo prevê uma pausa de 20 minutos de recuperação térmica para empregados que trabalham dentro de câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

A empresa sustentou, em sua contestação, que a trabalhadora não fazia jus ao intervalo porque não desempenhava suas atividades em câmaras frias, tampouco alternava entre ambiente frio e quente, uma vez que estava lotada no setor de abate de animais, e não no frigorífico.

Ao julgar a controvérsia, a Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT), constatou que o trabalho era desempenhado em contato direto com câmaras frias, ambiente considerado artificialmente frio. Isso porque temperatura abaixo dos 15°C é considerada fria, segundo o mapa "Brasil Climas", do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por essa razão, acolheu o pedido da trabalhadora e deferiu o direito a intervalo de 20 minutos.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afirmou que a decisão de primeiro grau estava em conformidade com a jurisprudência. A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST.

A 3ª Turma do TST também negou o pedido da empresa por entender que o desempenho das atividades em ambiente frio é o que gera o direito ao descanso, sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja câmara frigorífica. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou, ainda, a Súmula 438 do TST, que prevê o direito ao intervalo ainda que o empregado não atue diretamente em câmera frigorífica. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-721-86.2012.5.23.0091

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