Sem deduções

Município tem direito a repasse integral de ICMS

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22 de setembro de 2013, 13h39

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pelo governo de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que concedeu liminar favorável ao repasse integral ao município de Córrego de Ouro (GO) da cota do ICMS nas áreas de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual.

De acordo com os autos, a decisão questionada determina o repasse da cota de participação do município sem as deduções originadas de benefícios fiscais concedidos pelo estado, em especial, os descontos pertinentes aos programas Fomentar e Produzir.

O governo goiano argumentou que os benefícios concedidos impedem a arrecadação dos créditos tributários e, portanto, os valores que não entram nos cofres públicos não podem compor a base de cálculo do quanto devido aos municípios a título de participação na arrecadação efetiva do ICMS.

Alegou ainda que a liminar causa grave risco de quebra da ordem social e de ruína institucional, na medida em que privará o estado de recursos imprescindíveis ao custeio exclusivo de atividades estatais de interesse público primário.

Decisão
O ministro Joaquim Barbosa apontou que, em situação análoga, sobre a mesma legislação estadual, indeferiu o pedido que envolve o município de Jeovânia (GO). Nessa decisão, considerou ausentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pois o governo goiano não comprovou o risco de absoluta incapacidade de continuar a prestar serviços públicos essenciais se a decisão atacada for revista pelos recursos e medidas ordinárias ao processo judicial.

“Por outro lado, também não há prova de que o estado requerente tenha cancelado ou contingenciado despesas relacionadas a atividades estatais secundárias, frívolas ou suntuárias. A demonstração do esgotamento dos instrumentos cabíveis para readequar os gastos públicos de modo a garantir o respeito às decisões judiciais é imprescindível, sob pena de retorno prático à época em que o Estado era imune à responsabilidade por atos ilícitos”, fundamentou.

O presidente do STF afirmou ainda que a Constituição assegura ao município uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais. Ocorre que, segundo o ministro, os benefícios tratados no caso aparentemente se amoldam à hipótese prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar 24/1975 e “não há notícia de que eles tenham sido autorizados no âmbito do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária]”. Além disso, ele acrescentou que a validade de tais incentivos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.589). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 707

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