Críticas em videoaula

Dano à imagem de empresa deve ser comprovado

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21 de setembro de 2013, 7h34

Empresa vítima de comentários desabonadores só terá direito a receber indenização por danos morais se provar que a sua honra objetiva foi, de fato, afetada, como prevê a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, é preciso ficar claro que houve abalo à reputação, ao bom nome ou à imagem perante a sociedade, clientes, fornecedores ou terceiros.

Sob a prevalência deste entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que condenou um professor de concursos públicos por criticar duramente o concorrente na comarca de Porto Alegre. O professor e a empresa para a qual trabalha haviam sido condenados a pagar, solidariamente, R$ 15 mil à concorrente atacada numa videoaula.

Ao reformar a decisão, o relator das apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que, com base no depoimento da preposta, os comentários do professor não impediram que a empresa participasse de nenhuma licitação, nem de fazer contratações.

‘‘Na hipótese dos autos, ainda que se reconheça eventual transtorno acarretado à empresa autora em virtude dos comentários desrespeitosos realizados pela parte requerida, inexiste mínima demonstração de que tal fato tenha repercutido negativamente na imagem da empresa’’, afirmou o relator, em acórdão lavrado na sessão de 29 de agosto.

O caso
O professor de Direito Pedro Alexandre Kuhn, da Casa do Concurseiro, teria, em outubro de 2011, ofendido a reputação da empresa Pontua Prestação de Serviços em Concursos em comentários durante uma videoaula, segundo a acusação.

Kuhn corrigia a prova do concurso do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, elaborada pela Pontua. Na gravação, são comentadas questões passíveis de anulação — e o concurso acabou anulado em 2009.

Dentre as várias expressões empregadas, o professor disse que a “banca Pontua é uma porcaria de banca, uma fraude”. Em outro trecho da videoaula, afirmou: “Vejam o tamanho da incompetência dessa banca, que deve sumir do mapa. Banca Pontua, você não pode fazer concurso nem para açougueiro!”. Na sua página do Facebook, ao final de um dos seus comentários, o professor acrescentou que “cadeia nos donos da Pontua é pouco”.

A sentença
O juiz de Direito Ricardo Pippi Schmidt, da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na capital gaúcha, afirmou na sentença que a questão envolve ponderação de direitos fundamentais em colisão: de um lado, a liberdade de expressão e, de outro lado, o direito à imagem e à honra. Do que viu no vídeo anexado aos autos, entendeu que o réu ‘‘desbordou’’ de seu direito de livre manifestação do pensamento, já que, deliberadamente, ofendeu a parte autora na sua imagem e honra.

Para o juiz, ainda que tivesse razão em criticar as provas e até mesmo quem as elaborou, deveria tê-lo feito de modo sério e respeitoso, como convém a um professor que fala para alunos. Jamais ‘‘de forma pejorativa, arrogante e ofensiva’’, como fez questão de expressar, inclusive em comentário via redes sociais.

Afirmou que a situação dos autos corresponde ao chamado exercício abusivo do direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Reza o dispositivo: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A sentença arbitrou a reparação em R$ 15 mil, cabendo ao professor Pedro Kuhn arcar com R$ 10 mil e a Casa dos Concurseiros, em R$ 5 mil. No TJ-RS, porém, a condenação foi derrubada.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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