Composição dos TREs

PEC 31 distancia Justiça Eleitoral do cidadão

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20 de setembro de 2013, 7h01

Por razões constitucionais e operacionais, a PEC 31, que altera a composição e a forma de escolha dos juízes eleitorais em favor da Justiça Federal, caminha na contramão do aperfeiçoamento da Justiça e das soluções que tem o interesse público como meta. Em vez de impor alterações na Justiça Eleitoral, que é exemplo de eficiência e competência no Brasil e no mundo, o legislador deveria fazer a tão necessária reforma política e eleitoral, tantas vezes prometida, mas nunca concluída.

Em primeiro lugar, a mudança pretendida tem constitucionalidade duvidosa, porque o Poder Legislativo, apesar de seu poder constituinte derivado, não pode interferir na independência do Poder Judiciário, alterando sua composição, definida e aprovada pelo poder constituinte originário.

Esse mesmo poder se baseou no princípio constitucional que priorizou o interesse público e maior grau de legitimidade ao processo eleitoral, reconhecendo e valorizando a experiência e a capilaridade da Justiça comum e o tempo que os juízes estaduais atuaram em 1º grau em contato direto e diário com a população.

Se aprovada, a PEC contraria esse princípio e terá, como consequência, o distanciamento da Justiça Eleitoral do cidadão. Além da capilaridade, que lhe garante a presença em todas as quase três mil comarcas do país, o juiz estadual conhece a vida política das pequenas, médias e grandes cidades dos estados.

Essa proximidade facilita a fiscalização da campanha eleitoral irregular, especialmente a antecipada, que só é possível por meio da interiorização da Justiça comum. Além da eficiência necessária, ela permite também providências imediatas contra a continuidade de irregularidades.

Nesse quesito, a presença da Justiça estadual se faz igualmente oportuna uma vez que o registro de candidaturas passa por diversas condicionantes, como o da improbidade administrativa e outras práticas, que estão em sua competência jurisdicional, e por circunstâncias locais que só quem está presente pode julgar melhor.

Por ter estrutura e foco diferentes, a Justiça Federal não está nas pequenas cidades, estando presente apenas nas capitais e em algumas cidades médias. Sua competência constitucional é restrita e não permite a presença de juízes federais nas pequenas cidades que são a grande maioria dos 5.564 municípios brasileiros. Ainda assim, o constituinte não ignorou a importância do magistrado federal ao incluí-lo, como é hoje, na composição da Justiça eleitoral.

Os TREs são formados por dois desembargadores de tribunal de Justiça, dois juízes estaduais, dois advogados e um desembargador de Tribunal Regional Federal. O resultado dessa composição é conhecido, e a Justiça eleitoral é a mais rápida e eficiente do Brasil e do mundo, principalmente, por ter sido criada e viabilizada a partir da utilização das Justiças Estaduais, em função de sua interiorização e da abrangência de sua competência jurisdicional.

Alterar, agora, o que está dando certo e aquilo que o mundo quer copiar do Brasil só faz sentido se formos guiados pelo complexo de achar que o melhor é o que vem de fora ou que está para ser feito. O Brasil tem uma tarefa hercúlea de melhorar os serviços públicos e o mais acertado seria começar por aqueles que não oferecem as adequadas condições nem apresentam resultados compatíveis com as demandas de nossa realidade e da população brasileira.

Mexer em time que está vencendo, como dizem, após a construção de uma escalação bem-sucedida, seria correr riscos desnecessários às vésperas do início de mais um ano eleitoral, além de ignorar a experiência dos juízes estaduais, acumulada ao longo de sua trajetória profissional.

O país deve valorizar o que está dando certo, guiando-se sempre pelo princípio constitucional que prioriza o interesse público. Caso contrário, numa inversão de valores, estaremos dizendo que o errado é que está certo. Mais uma vez, reafirmamos, em nossa avaliação, o foco deveria ser a reforma política e eleitoral e não a Justiça eleitoral.

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