Permuta de ações

Fusão da TAM e da LAN está livre de tributação

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20 de setembro de 2013, 17h00

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu mais uma decisão no sentido de isentar de tributação a fusão das companhias aéreas TAM, brasileira, e LAN, chilena.

Anunciada em 2010 e concluída em junho do ano passado, a união das empresas criou a Latam, maior companhia aérea da América Latina e um dos dez maiores grupos mundiais de transporte aéreo. A operação foi feita por meio de permuta de ações.

Na operação, os papeis da TAM foram trocados por certificados de depósito de ações emitidas no Brasil (BDR), que representaram as ações da LAN negociadas na Bolsa de Santiago. A proporção foi de uma ação da TAM para 0,9 BDR da LAN. O volume financeiro registrado foi de R$ 3,1 bilhões.

Na decisão, a 3ª Turma do TRF-3 manteve a liminar concedida aos bancos Morgan Stanley Uruguay e Morgan Stanley & Co, do Reino Unido, que isentou a operação da cobrança de imposto de renda. A decisão mantida considerou que a permuta não configura ganho de capital e, assim, está livre da tributação. Os desembargadores mantiveram também a multa contra a União de 1% do valor da causa por uso de recurso meramente protelatório.

A Procuradoria da Fazenda alega que a diferença entre o valor da aquisição das ações da TAM e o valor dos BDRs da LAN resultaria em ganho de capital, tendo como consequência um fato gerador de Imposto de Renda. O Morgan Stanley diz que a operação não implicou em qualquer acréscimo patrimonial.

Mesmo que a operação tivesse resultado em ganho de capital, a decisão afirma que a legislação isenta a negociação da cobrança de imposto. A regra está prevista na Lei 8.981/1995 (artigo 81, parágrafos 1º e 2º). A própria Comissão de Valores Mobiliários emitiu um documento dizendo que a operação obedeceu a legislação.

“A decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada”, disse o relator, Carlos Muta.

Clique aqui para ler a decisão.

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