Direitos sociais

Terceirização é o agenciamento do trabalho humano

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19 de setembro de 2013, 18h25

Estamos todos vivendo, do ponto de vista dos direitos sociais, um dos momentos mais graves da nossa história republicana. Jamais assistimos uma tentativa de desmonte tão radical dos direitos básicos dos trabalhadores consagrados na Constituição Federal e na vasta legislação social que as lutas sociais produziram nos últimos cem anos. Falo do Projeto de Lei 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel (PMDB–GO), que pretende regulamentar a terceirização e que aguarda deliberação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, inclusive sob o risco de ser votado diretamente em Plenário.

Os juízes do Trabalho, que todos os dias lidam com casos de trabalhadores terceirizados, sabem o quanto esses homens e mulheres são discriminados e tratados de forma não isonômica em relação aos contratados diretamente pelas empresas, com menos direitos e salários menores. Sabemos o quanto os ditos terceirizados são vítimas de empresas que desaparecem antes de encerrar os contratos, sem pagar o que devem ao fisco e aos seus empregados. Sabemos também que a jornada média deles é maior e que sofrem, proporcionalmente, absurdamente mais acidentes de trabalho.

E o que motiva uma iniciativa dessa natureza? A resposta parece muito simples: é tornar o custo fixo da mão de obra em custo variável. Por custo variável leia-se rebaixado, diminuído em desfavor da mão de obra terceirizada. Ao invés de restringir ou limitar a terceirização, a proposta contida no PL objetiva tornar a terceirização regra e não exceção. Se aprovado, terá o efeito de regredir mais de cem anos da história de conquistas sociais e trabalhistas em nosso país.

Mais impressionante de tudo é que o Brasil — que viveu dias admiráveis na Constituinte de 1988, com partidos importantes lutando pela afirmação dos direitos sociais na nossa Carta Cidadã —, hoje se defronta com a apatia ideológica de algumas dessas legendas, atitude que pode jogar por terra o que foi construído ao longo de um século e consolidado no texto constitucional de 1988.

Nesse sentido — sob o espírito de ícones e lideranças que já se foram, mas que jamais permitiriam algo assim (e me vem à memória Ulysses Guimarães, Leonel Brizola, Mário Covas e tantos outros) —, seria importante que todos os Partidos respeitassem a Constituição, que foi escrita naqueles anos e que está em vigor, especialmente na parte dos direitos sociais, bloco de normas editado em favor do povo brasileiro, majoritariamente composto pelos trabalhadores.

Desse modo, partidos com histórico de defesa dos direitos sociais, deveriam vir a público dizer um peremptório não a tão desastrosa iniciativa, que coloca o trabalho humano como artigo de comércio, como uma mercadoria qualquer, a ser vendida por agentes intermediadores da força e da capacidade de trabalho de nossos homens e mulheres. São esses agentes que lucrarão com o agenciamento do trabalho humano, especialmente do trabalhador mais desvalido, que vive de salário mínimo ou pouco mais que isso. Não há nada mais indigno.

Aprovada a proposta nos termos do substitutivo do relator na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), com abertura da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, o cenário futuro é de empresas sem empregados, o que se traduz em hospitais sem médicos contratados ou na escola dos nossos filhos sem professores. Sob o ponto de vista jurídico assumo a grave responsabilidade de dizer que o projeto afronta a ordem jurídica internacional, naquilo em que não poderia fazer, notadamente os tratados internacionais sobre direitos humanos. E se pretende fazer isso por meio de lei ordinária!

Assim, há clara violação das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 98 (proteção contra atos antissindicais) e 151 (sindicalização no serviço público). A contratação de empregados e funcionários por meio de serviços terceirizados é forma de enfraquecer o movimento sindical, eis que, a rigor, os empregados terceirizados vinculam-se legalmente a diferentes patrões, sob diversas regências coletivas, o que fere de morte a unidade dos trabalhadores, a sua própria consciência de classe e, por conseguinte, a sua capacidade de mobilização.

No limite, qualquer empresa poderá recorrer à terceirização em massa em todas as etapas do seu processo produtivo, até como forma de arrefecer ou anular a atividade sindical da entidade representativa da atividade-fim (geralmente a mais forte), reduzindo drasticamente o poder dos representados de exercer o mais comezinho e elementar direito coletivo de se organizar e de lutar por melhores condições de trabalho, o que equivale a típico ato antissindical.

De igual modo são feridas as Convenções 100 (igualdade de remuneração) e 111 (proibição de discriminação). O recurso às terceirizações em massa levará à desigualdade estrutural das remunerações, a critério do empresário na atividade-fim; e, consequentemente, aprofundará os ensejos e contextos de discriminação no emprego, criando subclasses dentro de subclasses (eis que, nos termos do artigo 3°, o PL 4330 admitirá inclusive a quarteirização, isto é, a contratação de empresa de terceirização para prestar serviços por intermédio de outra empresa de terceirização).

Na mesma linha, o PL afronta a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais da OlT (1998), pois pelo PL, levado à mais agressiva hermenêutica, teremos empresas sem empregados. Com isso, ferem-se as garantias fundamentais do trabalhador na ordem internacional, quanto à própria noção fundamental de trabalho decente, que decorre indiretamente da Declaração.

Não fosse bastante, nos termos em que está, e considerando-se o atual estado consolidado da jurisprudência nacional — há mais de 25 anos o proposto PL vulnera o princípio da proibição do retrocesso social, notadamente quanto aos aspectos antes apontados, em relação aos quais há piora do quadro jurídico—protetivo, em prejuízo dos trabalhadores, sem qualquer contrapartida social.

Nesse sentido, autores como J.J. Canotilho e Ingo Sarlet desde muito afirmam que “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas («lei da segurança social», «lei do subsídio de desemprego», «lei do serviço de saúde») deve considerar-se constitucionalmente garantido”.

O Projeto de Lei 4.330/2010 importa em grave retrocesso social. A proposta irá mutilar irremediavelmente o futuro do Brasil como projeto de nação. Trata-se do mais duro golpe contra o valor social trabalho, e nem mesmo em tempos de liberalismo mais amplo cogitou-se tamanha ofensa às garantias históricas sintetizadas no aparato protetivo constitucionalmente assegurado.

O PL 4.330, ao expandir para todas as etapas do processo produtivo a possibilidade de intermediação de mão de obra, aniquila o patrimônio de conquistas dos trabalhadores pela introdução de uma ferramenta de precarização cujos efeitos devastadores são incalculáveis.

Basta ver que a intermediação de mão de obra é o único “negócio” no mundo lucrativo para o adquirente. Em todas as demais transações (compras de insumos, equipamentos, bens e serviços) a presença dos intermediários encarece o preço, mas com o trabalho humano, essa intermediação é vantajosa para quem adquire. Por que será?

Juízes do Trabalho em todo o Brasil, juristas, acadêmicos e a maioria dos ministros do Tribunal Superior o Trabalho têm emitido mensagens e moções unânimes aos parlamentares, assim como fez a Anamatra em carta-aberta e os juízes do trabalho do Rio Grande do Sul e do Paraná em moções públicas dirigidas aos deputados federais. Todos conclamam pela rejeição do PL como forma de preservar a Constituição e o manto de proteção social representado pela legislação trabalhista.

Está nas mãos dos parlamentares decidirem. E o Brasil espera que seja com sabedoria política e sensibilidade social.

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