Risco ambiental

TRF-4 suspende construção de shopping em Cascavel (PR)

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18 de setembro de 2013, 10h35

Com base nos princípios da prevenção e da precaução, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendeu a obra do Shopping Center Catuaí, no município de Cascavel (PR). Conforme a decisão liminar, existe a probabilidade de dano ambiental, uma vez que o empreendimento está em Zona de Especial Interesse Ambiental. A decisão foi tomada no dia 10 de setembro.

O recurso no tribunal foi ajuizado pelo Ministério Público Federal, após o pedido de suspensão da obra ter sido negado em primeira instância, sob o argumento de que a construção foi licenciada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

O MPF argumenta que, por estar sobre Área de Preservação permanente e em zona ambiental, o empreendimento deveria ter sido licenciado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O MPF alega, ainda, que o shopping afronta o plano-diretor do município, que destina a área à construção de parques lineares e áreas para convívio e lazer.

A desembargadora entendeu que estão presentes os dois requisitos para a concessão da suspensão, que são o fumus boni juris, quando o pedido invocado no processo é plausível; e o periculum in mora, quando existe risco de dano irreparável na espera pelo julgamento do processo.

“Parecem-me bastante evidentes os danos ambientais advindos de intervenções antrópicas, tais como edificação, pavimentação, saneamento e construção de grandes centros comerciais onde circulam diariamente milhares de pessoas, mercadorias e veículos (inclusive modificando o fluxo anterior de tráfego urbano individual e coletivo) e onde são despendidas muitas energias para manutenção e necessário muito espaço para o transporte e descarte de resíduos”, escreveu Marga em sua decisão.

Segundo ela, o fato de o IAP ter concedido licença não impede que se paralise o empreendimento para que o Ibama possa reavaliar. “A proteção ambiental é direito fundamental que deve ser analisado sob a égide do interesse público. É importante observar que, se tratando de Direito Ambiental, a tutela não se dirige apenas a casos de ocorrência efetiva de dano, pelo contrário, busca-se proteger o meio ambiente da iminência do dano”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.

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