AP 470

Leia o voto de Roberto Barroso sobre os infringentes

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18 de setembro de 2013, 22h35

Responsável por abrir a divergência no julgamento do cabimento dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o ministro Luís Roberto Barroso considerou em seu voto que o recurso não foi revogado pela Lei 8.038/1990.

Os Embargos Infringentes estão previstos no artigo 333 do Regimento Interno do STF e sua admissibilidade foi decidida nesta quarta-feira (18/9) com o voto do ministro Celso de Mello. O placar ficou em 6 a 5 pelo cabimento dos Infringentes. Além de Celso e Barroso, votaram pelo cabimento os ministros Ricardo Lewandowski, revisor, Rosa Weber, Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ficaram vencidos o relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Em seu voto, Barroso disse que há mais de uma dezena de pronunciamentos do STF no sentido de que o artigo 333 do Regimento encontra-se em vigor. Afirmou ainda que, em 1998, um Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, que suprimia os Infringentes, foi rejeitado pelos parlamentares. “Não só o STF, mas também os Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/90. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica”.

O ministro considerou ainda que “não seria juridicamente consistente” revogar o recurso na reta final de um julgamento emblemático como a Ação Penal 470. “Elementos constitucionais como os princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, do devido processo legal e da própria legalidade impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal determinado. Em outras palavras, pode-se revogar o dispositivo regimental – e há boas razões para que isso seja feito –, mas não se justifica que a Corte ignore seus próprios pronunciamentos recentes para, na reta final de um julgamento emblemático, sustentar que ele se encontra revogado desde 1990.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Roberto Barroso.

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