Sigilo fiscal

Justiça deve intervir em acordo tributário com EUA

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17 de setembro de 2013, 10h25

No dia 16 de maio de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 8.003, que promulga o acordo entre Brasil e Estados Unidos para intercâmbio de informações relativas a tributos, firmado em 20 de março de 2007.

A iniciativa entrará em vigor quando cada país tiver notificado o outro da conclusão dos procedimentos internos necessários a sua efetivação e valerá para todos os pedidos de informações feitos a partir da data de sua entrada em vigor, independentemente do período fiscal a que se relacionar o assunto.

Por força desse acordo, Brasil e EUA obrigam-se, mutuamente, ao envio de informações relativas a tributos federais, de interesse da administração tributária, inclusive para a instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal, não se aplicando a tributos de competência dos Estados, Municípios ou outras subdivisões políticas.   

Embora o objetivo da ação seja a troca de dados que Brasil ou EUA considerem relevantes para a cobrança de tributos ou instauração de processo penal, as informações que poderão ser trocadas abrangem não apenas as de domínio das autoridades fiscais, mas também aquelas sob o poder de instituições financeiras e relativas às empresas e seus titulares, “independentemente de a Parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime”.

O acordo, portanto, obriga as autoridades brasileiras a fornecerem aos EUA uma diversidade de informações, muito além daquelas relativas à cobrança de tributos ou a crimes tributários, colocando “em xeque” o direito constitucional ao sigilo de dados dos cidadãos brasileiros. A Constituição Federal impõe como regra o sigilo de informações, excepcionada apenas mediante autorização judicial e, mesmo assim, para o fim específico de instruir investigação ou processo criminal (artigo 5º, XII, da Constituição Federal).

Como os acordos internacionais não se sobrepõem à Constituição Federal, diante do evidente conflito entre as duas normas, deverá prevalecer a regra de sigilo disposta no texto constitucional.

É bem verdade que, no Brasil, já existem discussões sobre o alcance do direito de sigilo previsto no referido dispositivo constitucional. Pendem de julgamento perante o STF diversas ADIs questionando a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, que possibilitou a quebra do sigilo bancário pelas autoridades fiscais, independentemente de autorização judicial.

Embora as referidas ADIs ainda não tenham sido julgadas, no Recurso Extraordinário 389.808, a maioria dos ministros do STF declarou a inconstitucionalidade da quebra de sigilo prevista no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, sob o fundamento de que a regra é a privacidade de informações, sendo que a “norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte”, independentemente de autorização judicial, conflita com a Constituição Federal. A revelar que, mesmo com respaldo em ordem judicial, a quebra de sigilo só seria possível para fins penais, não se prestando a atender interesses meramente arrecadatórios do Fisco.

Sem prejuízo da flagrante inconstitucionalidade do dispositivo legal, mesmo a quebra de sigilo prevista no artigo 6º da LC 105/2001 pressupõe a existência de processo ou procedimento fiscal. Ao prever a possibilidade de intercâmbio de informações entre os países,independentemente dessa providência, o acordo firmado entre Brasil e EUA desborda os limites da própria Lei Complementar, além de implicar grave cerceamento ao direito de defesa dos cidadãos brasileiros, na medida em que sequer serão cientificados sobre a quebra de seu sigilo fiscal e patrimonial.

O Decreto 3.724/2001, que regulamenta o artigo 6º da LC 105/2001, prevê que, antes de emitir a Requisição sobre Movimentação Financeira (RMF), o agente fiscal deve intimar o contribuinte para que as apresente de forma espontânea.

Diante da notificação prévia do interesse do agente fiscal sobre sua movimentação financeira, é possível ao contribuinte antecipar-se, recorrendo ao Poder Judiciário para impedir a liberação de suas informações bancárias. Contudo, a mesma oportunidade não ocorre na hipótese de intercâmbio de informações prevista no acordo firmado entre Brasil e EUA, tendo em vista que poderão ser fornecidas independentemente da prévia ciência do interessado, deixando ainda mais evidente a sua inconstitucionalidade.

Portanto, a possibilidade de quebra de sigilo de informações prevista no acordo clama por intervenção judicial, porque afronta direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros, assumindo ainda mais relevância diante das recentes denúncias sobre espionagem eletrônica norte-americana em solo brasileiro. 

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