Insegurança jurídica

Prazo obtido por sindicato não vale para empregado

Autor

17 de setembro de 2013, 7h21

Havendo ressalva expressa, a interrupção de prazo prescricional obtida por sindicato só vale para os trabalhadores que foram substituídos pela entidade no processo. Este foi o entendimento do ministro João Batista Brito Pereira, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, para não estender os efeitos da interrupção a um bancário. Seu nome não constava no protesto judicial apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, que interrompeu o prazo de prescrição.

Contratado em 2000, o bancário ajuizou ação trabalhista em 2010 para receber horas extras. Porém, por conta da prescrição quinquenal, seu pedido estaria restrito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação — ou seja, as horas extras só seriam contadas a partir de 2005.

Para que todo o tempo fosse incluído na ação, ele argumentou que o sindicato de sua categoria propôs em 2005 protesto judicial que interrompeu a prescrição a partir de 2000. Isso preservou os direitos de bancários que exerciam função técnica, como é o caso do autor da ação, submetidos à jornada de oito horas diárias sem receber horas extras.

O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância. Embora tenha sido comprovada a existência do protesto para cessar o prazo de prescrição, o próprio bancário reconheceu que seu nome não estava incluído na ação movida pelo sindicato e que cessou o prazo de prescrição.

Ainda que tenha admitido a possibilidade de o sindicato defender os direitos de empregados não sindicalizados (a chamada substituição processual), o juízo de primeira instância apontou que o protesto foi interposto com a ressalva expressa de que sua intenção seria seria "interromper a prescrição em relação aos substituídos". Isto é, aos empregados listados na ação.

"Se o próprio sindicato profissional restringiu expressamente a sua atuação em prol de determinados empregados, não é possível que, agora, venha o bancário beneficiar-se do protesto, em medida de total insegurança jurídica", afirma a sentença. "Não é possível que vários anos depois se intente ampliar a declaração formal e expressa do sindicato profissional, para abarcar outros profissionais, não indicados pelo sindicato à época". O prazo prescricional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), e o bancário recorreu ao TST.

No TST, a 3ª Turma deu provimento ao recurso do bancário. O colegiado entendeu que o protesto judicial interrompeu a prescrição em favor de toda a categoria. Determinou, assim, o retorno do processo à vara de origem para prosseguir no julgamento das horas extras. Foi a vez, então, do banco interpor embargos à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Brito Pereira, observou que a jurisprudência do TST prevê a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual alcança toda a categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Entretanto, fez a ressalva de que os efeitos do protesto não podem ser ampliados a alguém que não integrou a lista dos substituídos. Isso, diz o relator, ofende o princípio do devido processo legal e as nermas que estabelecem estabelecem limites subjetivos da lide e da coisa julgada.

Com este entendimento, o relator votou no sentido de restabelecer a decisão do TRT, determinando o retorno do processo à turma para prosseguir no exame do recurso. A decisão foi por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR – 1519-09.2010.5.10.0017

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!