Acidente de trabalho

Dono de obra não responde por débito de empreiteiro

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14 de setembro de 2013, 15h35

O dono de uma obra não pode ser responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas devidos pelo empreiteiro. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver uma instituição de ensino da responsabilidade pelo pagamento de uma indenização a um carpinteiro que se acidentou em uma obra na instituição.

Na reclamação trabalhista com pedido de indenização por acidente de trabalho, o carpinteiro descreve que, após o acidente ficou com sequela permanente, precisando do auxílio de muletas para andar. Este fato, segundo ele, limitou o desempenho de sua função, impedindo a obtenção de novo emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu condenar a construtora e a CELSP a indenizar de forma solidária o trabalhador em R$ 20 mil. Para o juízo, a culpa e a condenação de ambas decorreu de omissão e negligência da empresa de projetos e da falta de fiscalização do contrato pela instituição de ensino.

Ao analisar o recurso da Comunidade Evangélica e da empresa da construtora na Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a Orientação Jurisprudencial 191 pacificou esta questão. Ele explica que, mesmo com a menção do Tribunal Regional do Trabalho de que o acidente decorreu de falta de fiscalização do contrato pela CELSP, "não há norma jurídica que atribua ao particular dono da obra o dever de fiscalizar a empresa de engenharia contratada".

O ministro afirmou ainda que a Súmula 331 do TST, que trata de terceirização de mão de obra, não se aplica ao caso, pois não houve a contratação de trabalhadores por empresa interposta para realização de atividade meio ou fim da instituição. O fato de a construção do campus ser útil aos serviços prestados pela CELSP não descaracteriza, segundo o relator, sua condição de dona da obra, pois não se tratava de construtora ou incorporadora. Com a decisão, a massa falida de Silva Chaves Projetos e Construções, real empregadora, deverá indenizar sozinha o trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 30100-23.2006.5.04.0702
 

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