AP 470

Admissão de Infringentes não desacreditará o Judiciário

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13 de setembro de 2013, 15h46

O julgamento da AP 470-MG, definitivamente, para sofrimento dos réus e de seus familiares, tem ganhado contornos de folhetim televisivo.

Ao término da sessão de 12 de setembro, depois de colhidos dez votos, resultou em empate a votação sobre a admissibilidade da oposição dos Embargos Infringentes e, mais precisamente, acerca da compatibilidade, ou não, do artigo 333 do Regimento Interno do STF, à luz da edição da Lei 8.038/1990.

Resta votar o decano Celso de Mello.

A matéria de fundo já está, por demais, debatida, sendo respeitáveis os pontos de vista, tanto dos ministros que proveram quanto dos que desproveram o Agravo Regimental interposto pela defesa do réu Delúbio Soares, em face de decisão do ministro presidente que negou seguimento ao recurso.

De um lado, antecipo, logo, que não tenho a mais mínima dúvida do cabimento dos Embargos Infringentes, não se podendo excogitar, como mais um argumento, lateral, diga-se, de que a atuante Comissão de Regimento do próprio STF, atualmente presidida pelo ministro Marco Aurélio, e integrada pelos ministros Luiz Fux e Teori Zavascki, desde a publicação da Lei 8.038/1990, ao longo de mais de 12 anos, fosse ficar inerte, tal conviva de pedra, e não revogasse, expressamente, a previsão do artigo 333 do RI/STF, vindo a fazê-lo, pontual e casuisticamente, na AP 470-MG.

Doutro lado, e eis a razão do texto, causa surpresa o furor midiático e a expectativa criada a respeito de como se pronunciará o decano da corte constitucional, no voto que proferirá na próxima quarta-feira.

Ao longo das inúmeras sessões que consumiram o Tribunal no julgamento do denominado “Mensalão”, o ministro Celso de Mello, guarda sem paralelo da Constituição da República, sempre coerente nas suas intervenções, e lá se vão mais de 20 anos de judicatura na Corte constitucional, já se pronunciou, textualmente, quanto ao cabimento dos infringentes.

Lembre-se, a título de exemplo, de breve passagem do voto ministro Celso, com grifos de estilo, no decorrer da deliberação a propósito do mérito da AP 470-MG: “Tais observações, contudo, não descaracterizam a legitimidade constitucional da norma inscrita no art. 333, I, do RISTF, pois, como anteriormente enfatizado, essa prescrição normativa foi recepcionada pela vigente ordem constitucional (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278-279 – RTJ 190/1084, v.g.), que lhe atribuiu força e autoridade de lei, viabilizando-lhe, desse modo, a integral aplicabilidade por esta Suprema Corte. É por isso que entendo, não obstante a superveniente edição da Lei nº 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no art. 333, I, do RISTF, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal” (fls. 51.771/51.772).

Muito se especulará nos próximos seis dias. Enquetes nas redes sociais já estão postadas. Curiosos de plantão vão emitir opiniões, as mais diversas. Os jornais e as revistas semanais publicarão que, a depender do voto derradeiro, a credibilidade do Supremo Tribunal será calibrada.

Mas nada disto haverá de influenciar a convicção já externada pelo ministro Celso de Mello.

Deve-se, porém, em observância à obrigação de informar, e não de desinformar, que o provável julgamento de admissibilidade dos Embargos Infringentes, na próxima quarta-feira, não implicará, em hipótese alguma, como sugeriu o ministro presidente, a postergação, às calendas gregas, do desate da causa, muito menos a impunidade dos réus beneficiados pela decisão. Não mesmo.

Em poucos meses, depois de publicado o acórdão dos Embargos Declaratórios, os infringentes opostos, uma vez distribuídos a novo ministro relator, seguramente, estarão prontos para julgamento, não se abrindo terreno à retórica ad terrorem de prescrição e/ou de impunidade dos condenados no “Mensalão”.

A credibilidade do Supremo Tribunal Federal e de seus ministros, de ontem, de hoje e de sempre, sabe mais do que ninguém o ministro Celso de Mello, historiador que é, transcende a sua história. Vai além. Não está em jogo perante a comunidade jurídica.

As previsíveis cenas do próximo capítulo, que devem resultar no julgamento, por apertada maioria, de admissibilidade do processamento dos Embargos Infringentes, não desacreditarão jamais o Poder Judiciário, a não ser que vingue a desinformação e a violência. Aliás, sempre presente a advertência de Pascal: “A violência é inimiga da verdade. Onde há violência, não podeis encontrar a verdade”.

Não é dado desconhecer que a AP 470-MG tem corrido sob a batuta de uma “imprensa processante”[1], todavia, vigem princípios mais caros à sociedade, como pontuava Eros Grau, da cadeira da Suprema Corte: “viver a democracia, isso não é gratuito. Há um preço a ser pago por ela; em síntese, o preço do devido processo legal”[2].


[1] Evaristo de Moraes, “Reminiscências de um Rábula Criminalista”, Ed. Briguiet, 1989, págs. 93/34.

[2] Pleno, ADPF nº 144, DJ de 26/2/2010.

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