Recentemente tem sido noticiado nos mais diversos meios de comunicação (internet, rádio, TV, entre outros) que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança das famigeradas tarifas denominadas Tarifa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de carnê (TEC) pelas instituições financeiras.
Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida notícia vem sendo veiculada de forma errônea, causando com isto confusão entre os consumidores brasileiros, que passaram a acreditar que a partir de agora as instituições financeiras estão autorizadas a efetuar a cobranças das tarifas nos mais diversos tipos de contratos, o que não é verdade.
No dia 23 de maio último, a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora dos recursos no Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todos os processos relativos à TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e Estadual, nos Juizados Especiais Cíveis e nas Turmas Recursais. A medida afetou cerca de 285 mil processos em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões de reais.
No dia 28 de agosto de 2013, no julgamento de dois Recursos Especiais, um interposto pelo Banco Volkswagen (Resp. 1.255.573) e outro interposto pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (Resp. 1.251.331), as teses fixadas foram as seguintes:
1ª Tese
Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
A cobrança da TAC e TEC, somente é permitida nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008.
Para os demais contratos, ou seja, os pactuados posteriormente a esta data as tarifas não podem ser mais cobradas pelas instituições financeiras.
Segundo decidiu o STJ, até o ano de 2008, quando ainda estava vigente a resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC.
No entanto, com a vigência da resolução CMN 3.518/07, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses previstas pela norma.
Por isso, "Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador”, explicou a ministra relatora Isabel Galloti.
2ª Tese
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da TEC e da TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Estabeleceu-se que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro, que é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, sendo que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas devem obedecer exclusivamente o que dispõe a Resolução CMN 3.518/2007.
Contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em suma, a Resolução CMN 3.518/2007, dispõe que é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:
I – Conta corrente de depósito à vista
– fornecimento de cartão com função débito, fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
– fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
– realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
– fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento e consultas mediante utilização da internet;
– realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em termina de autoatendimento e/ou pela internet, compensação de cheques;
– fornecimento até 28 de fevereiro de cada ano de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
II – Conta de depósitos de poupança
– fornecimento de cartão com função movimentação, fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
– realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
– fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês, realização de consultas mediante utilização da internet e fornecimento até 28 de fevereiro de cada ano de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.
3ª Tese
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Conclui-se que na realidade, o que foi decidido pelo STJ, em nada agrada os consumidores brasileiros. Ainda que tenha sido afastada a possibilidade de cobrança das famigeradas tarifas denominadas ‘TAC’ e ‘TEC’ para os contratos firmados a partir de 2008, e em sendo confirmada a possibilidade legal da cobrança da taxa de abertura de cadastro, as instituições financeiras poderão continuar viabilizando as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores.
Isto porque o fato gerador da tarifa de cadastro diz respeito à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, segundo Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central.