Contaminação por amianto

TST anula acórdão que ignorou argumentos de parte

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11 de setembro de 2013, 13h04

A negativa de prestação jurisdicional fará com que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) tenha de analisar novamente o caso de dois funcionários da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. Como o colegiado não se manifestou sobre a ciência de dois homens acerca da lesão causada pela exposição ao amianto, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que fica caracterizada a falta de prestação jurisdicional. Assim, os ministros acolheram Recurso de Revista impetrado pelos dois homens e determinaram que o caso volte ao TRT-6, para que seja respondido o questionamento feito por eles.

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o TRT-6 se manifestou sobre a data de prescrição para que as ações fossem ajuizadas. No entanto, os Embargos de Declaração questionavam outros pontos do caso. O colegiado não se manifestou sobre a data de emissão e envio da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa aos funcionários, ou sobre os relatórios que apontavam ausência de alterações pulmonares. As informações eram importantes para definir a data inicial do prazo prescricional.

No recurso apresentado ao TST, os empregados afirmam que o TRT-6 não se manifestou ao ser questionado, nos Embargos, sobre a validade do termo. Além disso, dizem que o acordo extrajudicial teria sido firmado com base em relatórios contraditórios, pois nas CATs consta o registro J92 (placas pleurais com presença de amianto) e os relatórios médicos apontam ausência de alterações pulmonares. O colegiado também não se posicionou sobre o fato de a empresa só ter emitido as CATs em 2008.

Assistidos pela Associação Pernambucana dos Expostos ao Amianto, os empregados ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais relativa ao acidente de trabalho provocado pela exposição à poeira do amianto. Ambos apontaram na inicial que a empresa sabia da gravidade do acidente e, aproveitando-se de sua fragilidade, ofereceu um valor para que os dois renunciassem ao direito de futuras reivindicações. Isso valeria nos casos de danos, perdas e problema físico, estético ou moral decorrente da exposição à poeira do amianto.

A Saint-Gobain alegou prescrição do direito de ação dos empregados, e o juízo de primeira instância definiu o prazo com base na prescrição trabalhista: cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O marco inicial, na visão dele, seria a data em que os funcionários tiveram conhecimento da violação de seus direitos. Isso ocorreu em 2004, com o acordo extrajudicial, e as ações foram ajuizadas em 2010, levando o juízo a concluir pela extinção da ação.

O TRT-6 manteve a decisão, apontando que os entendimentos tinham ciência inequívoca dos danos à saúde causados pela exposição ao amianto. O instrumento particular de transação seria a prova, já que ambos concordaram em ser indenizados pelas alterações pleuro-pulmonares. A comprovação envolveu exames que atestaram a presença de placas pleurais por exposição à poeira do amianto, sem alterações pulmonares relacionadas ao fato. A data do acordo foi mantida pelo TRT como a inicial para o cálculo da prescrição, pois não foi apresentado documento indicando avanço nos sintomas já apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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