Millôr x Veja

Republicação online de texto precisa de autorização

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11 de setembro de 2013, 15h30

A pubilcação do acervo de uma revista na internet é uma nova edição, e por isso precisa da autorização dos autores dos textos. Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (11/9), a Editora Abril a pagar  cerca de R$ 800 mil ao espólio do jornalista e escritor Millôr Fernandes por ter pubilcado seus artigos nas versões digitais de edições antigas da revista Veja. Millôr morreu em março do ano passado.

O processo foi movido pelo próprio Millôr contra a republicação de seus textos no projeto “Acervo Digital Veja 40 Anos”. Ele alegou violação de direitos autorais, uma vez que a publicação ocorreu sem sua autorização. Segundo Millôr, seu contrato com a Veja estipulava que os textos seriam publicados apenas uma vez por edição, e digitalização do acervo da revista implicou em nova publicação.

Na primeira instância, o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 29ª Vara Cível, havia considerado o pedido improcedente. Entendeu que a mera digitalização de um periódico não dá direito a indenização. Martinez afirmou que a autoria de uma obra coletiva, como uma revista, cabe à pessoa física ou jurídica organizadora, que já havia pago aos colaboradores pelo trabalho.

A Apelação julgada nesta quarta-feira (11/9) foi interposta pela defesa do espólio de Millôr. O TJ de São Paulo reformou a sentença. O relator, desembargador Luiz Antonio Costa, foi acompanhado de maneira unânime pelos demais julgadores. "A apelada Editora Abril S/A não tinha autorização para veicular os textos em plataforma eletrônica criada posteriormente", disse o relator.

Ao analisar os contratos firmados entre a Abril e Millôr, Antonio Costa disse que ambas as partes tinham ciência de que a cessão de direitos era temporária e para um fim específico, dividido em duas fases: na primeira, a publicação uma única vez na revista, voltando os direitos ao autor. Na segunda, a publicação uma única vez na revista física e na versão eletrônica exclusivamente dentro da edição em que a obra foi publicada.

“É uma acórdão emblemático, um verdadeiro leading case na área de proteção de direitos autorais. O Millôr Fernandes tem tudo a ver com essa batalha porque ele sempre lutou por isso. Mesmo depois de falecido, ainda traz uma decisão importante como essa”, disse o advogado José Carlos Costa Netto.

A conta da indenização seguirá o seguinte cálculo: 20% do que Millôr recebia por texto (R$ 4 mil), multiplicado pelo número de textos disponíveis no acervo da Veja. Segundo a defesa, são cerca de mil publicações. Dessa forma, o montante deverá ficar em torno de R$ 800 mil.

O advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF, responsável pela defesa da Abril, afirmou que não concorda com a decisão e que irá avaliar a possibilidade de recurso assim que o acórdão for publicado.

"Não concordamos com o entendimento dado pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, tendo em vista que o periódico Veja constitui obra coletiva, cujo titular é a Editora Abril, organizadora da obra. A disponibilização da Veja no sítio eletrônico da Abril não constitui obra nova, na medida em que a mesma (exatamente a mesma) revista publicada de forma impressa é a que pode ser acessada pela web. Ou seja, a revista que o leitor tem acesso fisicamente numa biblioteca, tem acesso também via site da Abril, tal como acontece com várias obras no mundo, cujo acesso se dá pela internet", disse Fidalgo.

Processo 0214684-25.2009.8.26.0100

Clique aqui para ler o acórdão.

*Texto alterado às 17h41 do dia 11 de setembro de 2013 para acréscimo de informações.

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