Interferência permitida

AGU pode participar de fase de instrução em PAD

Autor

11 de setembro de 2013, 12h50

Para a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento da atuação da Advocacia-Geral da União em fase de instrução de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura atos de auditor fiscal da Receita Federal, uma vez que não é o órgão público que determina pena disciplinar do servidor. Essa tarefa é exclusiva do ministro da Fazenda. 

A decisão, unânime, foi tomada em Mandado de Segurança impetrado por ex-auditor fiscal, lotado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, que tentava reverter a pena de demissão, resultante de PAD instaurado após prisão em flagrante por facilitação de entrada irregular de mercadoria estrangeira no território nacional. 

Entre as várias teses presentes no pedido — vício no processo disciplinar, cerceamento de defesa, excesso de prazo na conclusão do feito, violação ao princípio da impessoalidade, ausência de intimação e uso de provas emprestadas de juízo criminal —, o auditor alegou que a interferência da AGU na fase da instrução seria indevida, pois o órgão teria participado, no término do procedimento, do julgamento do feito. Liminarmente, solicitava a reintegração do cargo e, no mérito, que tanto o PAD quanto a portaria de demissão fossem declarados nulos. 

Participação da AGU
A questão da atuação das AGU nos autos foi aprofundada no voto do ministro relator. Para o autor, a interferência do órgão na fase de instrução seria indevida, pois ele participaria, ao término do procedimento, do julgamento do feito. 

Jorge Mussi afirmou que o servidor investigado era auditor da Receita Federal, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, sendo o ministro da pasta o juiz natural do PAD, não o advogado-geral da União. Segundo ele, a função da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa, é de assessoramento e orientação ao ministro, para dar segurança jurídica aos atos por ele praticados. O parecer é, portanto, informativo. 

No caso, de acordo com o ministro, a AGU fora convocada apenas para solicitar os documentos da Ação Penal que tramita na Justiça Federal contra o investigado, pois os fatos se relacionam com aqueles apurados no inquérito administrativo. “Outra não poderia ter sido a atitude da comissão processante, uma vez que ela, ou seus membros, não possuem poder postulatório, pressuposto processual para estar em juízo”, esclarece Mussi. 

O ministro Jorge Mussi, relator dos autos, descartou as teses de vício no PAD. Quanto aos alegados cerceamento de defesa e ausência de intimação dos advogados nos atos praticados, o ministro afirmou que, de acordo com a vasta documentação juntada, nenhum deles pôde ser percebido. Houve oitiva de testemunhas definidas pelo acusado, todas relacionadas no processo, e a participação do procurador do investigado foi constatada em todas as fases do PAD, desde seu começo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 14.504

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!