Resolução 606

CNJ confirma suspensão do processo eleitoral no TJ-SP

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10 de setembro de 2013, 17h15

Segue suspensa a eleição que definirá a nova direção do Tribunal de Justiça de São Paulo. O plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, na sessão desta terça-feira (10/9), liminar do conselheiro Guilherme Calmon que impede o início do processo eleitoral na corte paulista. Guilherme concedeu a liminar por considerar irregular a participação de todos os desembargadores na disputa. A decisão suspende a Resolução 606/2013 do TJ-SP e tem como justificativa o desrespeito ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura.

A eleição está marcada para 4 de dezembro e o processo não havia começado quando Guilherme Calmon tomou sua decisão, citando que a Resolução está “aparentemente” em confronto com a Loman. Ao conceder a liminar que suspende a resolução, Calmon afirmou que o início do processo poderia trazer “diversos embaraços para a administração judiciária do TJ-SP, considerando o seu tamanho e importância”. Segundo ele, isso poderia levar o CNJ a receber diversos procedimentos administrativos.

O texto do artigo 102 da Loman aponta que será considerado inelegível o desembargador que exerceu a presidência ou cargo de direção até que se esgotem os nomes aptos a disputar o pleito, obedecendo a ordem de antiguidade. O questionamento ao CNJ foi feito pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5ª Câmara Criminal do TJ-SP, que ajuizou Pedido de Providências sobre o caso. 

Resolução 606/2013
A decisão de permitir a participação de todos os desembargadores foi tomada em 22 de julho. Naquela data, por 22 votos a 7, o Órgão Especial do TJ afastou a regra de que apenas os desembargadores mais antigos são elegíveis para a presidência, vice-presidência e para a Corregedoria-Geral de Justiça.

Para os integrantes do Órgão Especial, a regra da antiguidade, descrita no artigo 102 da Loman, não foi recepcionada pela Constituição, que dá aos tribunais do país autonomia administrativa para se organizar da maneira que acharem melhor. Para o TJ-SP, isso significa liberar a candidatura a todos os que desejarem presidir a corte. Os desembargadores se basearam em fala do ministro Marco Aurélio, do STF, em Agravo Regimental em Mandado de Segurança, julgado em dezembro de 2012.

Naquela ocasião, o ministro afirmou que o artigo 102 não foi enquadrado pelo princípio constitucional da autonomia administrativa, de modo que cada tribunal é que deveria decidir a respeito da própria direção. O artigo 102 da Loman diz que “os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição”.

O vice-presidente do TJ-SP, desembargador Gonzaga Franceschini, concordou com Marco Aurélio. Afirmou que a regra da antiguidade tem resultado em situações atípicas, como a eleição do desembargador Valim Bellochi para presidente do tribunal, em dezembro de 2007. Na falta de candidatos, a presidência “caiu no colo do mais antigo, o Bellochi”, como lembrou o desembargador Luiz Ganzerla.

Houve divergência. O desembargador Itamar Gaino afirmou que a fala do ministro Marco Aurélio consta da ementa do julgamento, mas não do acórdão, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “é pacífica ao entender que o artigo 102 foi recepcionado”. No entanto, lembrou que a regra atual do TJ viola o que diz o artigo. O próprio presidente atual do TJ, desembargador Ivan Sartori, era o 137º da lista de antiguidade quando foi eleito. A maioria dos desembargadores concordou com entendimento do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a liminar.

Pedido de Providências 0005039-51.2013.2.00.000

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