Antecipação de tutela

Lei da Ficha Limpa dá foro de excelência a colegiados

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10 de setembro de 2013, 13h14

A Lei da Improbidade Administrativa, como ficou conhecida a Lei 8.429/92, afirma que apenas com o trânsito em julgado é possível falar-se em prática de ato de improbidade administrativa.

Pois bem, a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, nascida do clamor popular, criou uma espécie de antecipação dos efeitos possíveis da tutela final que poderia ser conseguida com o necessário trânsito em julgado de ato apontado como sendo de improbidade administrativa.

Explicamo-nos: várias são as sanções previstas na lei 8.429/92. Entre elas: suspensão dos direitos e deveres políticos (inclusive, aí, o direito de ser eleito – a denominada capacidade eleitoral passiva); multa civil; impossibilidade de contratação com o serviço público, perda do cargo etc.

A Lei Complementar 135/2010 – ao conferir, numa leitura desavisada, crédito absoluto a julgados de segunda instância – lembra apenas incidentalmente que tais julgados podem ser substituídos por atos decisórios dos tribunais de sobreposição e permite, em linhas gerais, uma antecipação de um dos efeitos finais da tutela pretendida seja concedida: a inelegibilidade.

A lei especial – que, na hipótese, é a 8.429/92 – exige o trânsito em julgado para que produza seus efeitos, pois verifica, em sua estrutura, o quão rígidas são as sanções que veicula em seu artigo 12, incisos I, II e III. Ficar sem contratar com o poder público, ter seus direitos políticos suspensos, apenas para exemplificar, traduzem perda parcial da cidadania. O ímprobo – assim definitivamente julgado — já não mais se equipara a todos. Sua condição de participação na vida pública (principalmente nesta, a que, em princípio, a todos os cidadãos é facultado) resta reduzida. Diante disso, um princípio, muito comum também ao Direito Penal: inocente se é, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Sobre esse preceito – além de outros – assenta-se o Estado Brasileiro. A cidadania é fonte da criação do Direito. O Estado Democrático de Direito está a iluminar a cidadania e essa a sustentá-lo. Tanto é verdade que a participação popular (rectius: a cidadania ativa e em pleno exercício) criou essa Lei Complementar: a 135/2010. Retirar-se parcela da cidadania do agente que foi julgado (ainda não em definitivo por decisão que não tem caráter definitivo) no âmbito da especialidade da matéria (a improbidade) representa conferir ao Estado o poder de criar três espécies de cidadãos: os probos, os quase (im)probos e, ainda, os ímprobos.

Não descuidemos do “erro judiciário” (que acomete os colegiados também); a possibilidade de perseguição política dos agentes públicos envolvidos (com condenações questionáveis do ponto de vista da correta aplicação da técnica processual e do direito material); e, ainda que excepcionalmente, as condenações em cortes que não exerçam a jurisdição com a isenção desejada e esperada, baseada em fatores externos que vão da perseguição (inclusive a política) até a corrupção, patrocinada pelos inimigos políticos daquele que pode vir a ser condenado (não definitivamente) por órgão colegiado.

A inelegibilidade é o excepcional; a elegibilidade é o ordinário e constitui importante traço facial do espírito das eleições que é a alma filha do Estado de Direito. Permitir-se sempre a aceitação de decisão, apenas porque colegiada, implica conceder foros de excelência a decisões judiciais que ainda podem ser atacadas.

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