Independência entre Poderes

Justiça não pode obrigar Estado a implantar Defensoria

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10 de setembro de 2013, 11h39

O Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, sob pena de afrontar a independência entre os Poderes. O entendimento fez com que a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desobrigasse o estado do Rio Grande do Sul de implantar um núcleo da Defensoria Pública na comarca de Cacequi. O acórdão, que reformou a sentença, é do dia 28 de agosto.

No primeiro grau, a juíza Carine Labres julgou procedente Ação Civil Pública, determinando a implantação da unidade no prazo de 180 dias. Em caso de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 10 mil para cada dia que superar o prazo estabelecido.

A juíza levou em conta que a Administração Pública já havia autorizado a criação do núcleo, o que permitiria ao Judicário forçar a efetiva atuação da Defensoria naquela comarca. Afinal, a omissão do Estado teria violado direito fundamental assegurado na Constituição.

Mudança de entendimento
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Francisco José Moesch, lembrou inicialmente que as Defensorias Públicas estaduais já não são mais órgãos auxiliares do Poder Executivo. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, estas ganharam autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

‘‘Assim, em que pesem os densos argumentos apresentados pelo Ministério Público na exordial da Ação Civil Pública, não pode o Poder Judiciário substituir a Administração em sua atividade precípua, proferindo determinações que dela são privativas, no âmbito da discricionariedade assegurada ao Poder Executivo’’, escreveu no acórdão.

Para Moesch, citando Hely Lopes Meirelles, o Poder Judiciário pode investigar todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo, mas não sobre o mérito deste. Se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração — e não de jurisdição judicial.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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