Visão do contribuinte

'Quebra de sigilo arbitral pelo Fisco é inconstitucional'

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10 de setembro de 2013, 17h56

São inconstitucionais as intimações feitas pela Receita Federal a pelo menos cinco câmaras de arbitragem, exigindo que informem valores recebidos pelas partes e seus advogados em processos concluídos e em andamento, conforme noticiado nesta segunda-feira (9/9) pela ConJur clique aqui para ler. A afirmação foi feita pelo tributarista e professor Igor Mauler Santiago (foto), do escritório Sacha Calmon — Misabel Derzi, em palestra na Federação do Comércio do Rio de Janeiro, também nesta segunda.

Wilson Oliveira Jr.
“Não se está fiscalizando a empresa A, B ou C que procedeu a uma arbitragem perante essa câmara. Pede-se simplesmente que a câmara de arbitragem baixe todos os processos, para que fiquem à disposição do Fisco”, analisa o advogado. “Assim se faz uma notificação às cegas, uma devassa para ver se há algo errado com alguém em relação a qualquer tributo. Isso contraria expressamente a lei e a Constituição.” A crítica foi feita durante seminário sobre arbitragem que reuniu, também, os ministros do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino, além dos presidentes do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Frederico Straube, e do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Lauro Gama Jr.

O alto valor recebido em honorários pelos árbitros teria chamado a atenção da Receita, pois indicaria grandes valores de transações levadas a julgamento. Ao menos duas câmaras arbitrais conseguiram liminares que impedem o Fisco de ter acesso às informações. Uma das decisões, proferida pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, beneficia o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Outras três entidades foram alvo de fiscalização, entre elas o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.

Segundo o advogado, que é membro da comissão especial de Direito Tributário da OAB Federal, o artigo 195 do Código Tributário Nacional, invocado pela Receita Federal nas notificações, não é aplicável ao caso em questão. O artigo, afirma ele, refere-se ao contribuinte, e não a um terceiro — no caso, as câmaras. Muito menos o artigo 197, também citado pelo órgão, que lista as pessoas notificadas. “Nessa enumeração não constam as câmaras de arbitragem, nem nada que se assemelhe a elas, minimamente”, diz.

Igor Mauler diz que as notificações se basearam nos artigos 922, 927 e 928 do Regulamento do Imposto de Renda. “Em linhas gerais, os dispositivos dizem que não se pode negar informação ao Fisco, sob qualquer fundamento, seja relativa a si mesmo ou a terceiros.” Ele destaca que as regras são do tempo em que o país foi governado por ditaduras, como em 1943 ou em 1979.

Segundo o tributarista, o único dispositivo que poderia embasar a ação da Receita — a Lei Complementar 105/2001 — é posterior à Constituição de 1988. Só que o artigo 33 da Lei 9.430/1996 — a Lei de Arbitragem — garante o direito de não apresentação de informações protegidas pelo sigilo.

“Não se trata de um sigilo absoluto, que não se admite exceção, mas sua flexibilização pressupõe ordem judicial. Não se compadece com a Constituição a imposição de entrega de dados bancários mediante simples requisição administrativa”, afirma.

Para o tributarista, casos assim exigem lei específica. “Mas mesmo quando há essa lei, ela terá que passar pelo crivo do Poder Judiciário”, diz, citando o caso de quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, que a despeito de ser prevista em leis específicas, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

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