Apólice e mercado

Dupla opção para cálculo do seguro de veículos é legal

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9 de setembro de 2013, 14h10

Não há impedimento para que seguradoras de veículos cobrem o prêmio em valor proporcional ao do bem segurado no momento da contratação. Também é válido que, em caso de indenização, esta seja calculada com base no valor de mercado. Isso se dá porque as empresas oferecem dois tipos de contratos de seguro aos clientes, um prevendo a indenização com base em valor de mercado e o outro tomando como referência o valor determinado na apólice.

Com base em tal argumento, o juiz federal substituto Marcelo Stival, da 1ª Vara Federal de Rondônia, rejeitou ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra empresas do setor e a Superintendência de Seguros Privados. O MPF pedia a anulação de cláusulas da Circular 145/2000 da Susep que permitem a adoção do valor de mercado como base para o pagamento da indenização, a proibição de tal prática e que a Susep obrigasse as empresas do setor a devolver o valor indevido cobrado dos segurados.

O juiz federal cita em sua decisão que as ofertas possuem prêmios diferentes, algo que não configura ilegalidade. Marcelo Stival aponta que “não existe, na hipótese, ato normativo que possa, mesmo supostamente, causar prejuízo aos consumidores, até porque o seguro de automóvel não é obrigatório".

Ele afirma que se fosse obrigatória a indenização com base no valor da apólice, o custo dos prêmios subiria, prejudicando os segurados. Para Marcelo Stival, quem tem menos dinheiro para pagar os prêmios é favorecido com a modalidade que leva em conta o valor de mercado.

O juiz diz que problemas como cobrança de prêmio em valor superior ao devido, indenização que não esteja de acordo com a modalidade contratada ou falta de informações claras justificam ações individuais contra a seguradora. No entanto, a Ação Civil Pública não serve para a correção dos supostos vícios, conclui ele.

Clique aqui para ler a decisão.

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