Ato ilícito

Homem que matou ex-mulher terá de ressarcir o INSS

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8 de setembro de 2013, 12h07

O Instituto Nacional de Seguro Social e a sociedade não podem arcar com a responsabilidade da pensão por morte para dependentes quando uma mulher é assassinada por seu ex-marido, uma vez que o pagamento não seria necessário se o crime não tivesse ocorrido. Tais argumentos justificaram a condenação de um réu confesso a devolver R$ 156 mil aos cofres do INSS.

A decisão foi tomada pelo juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Seção Judiciária do Distrito Federal. Segundo ele, o INSS é obrigado a conceder o benefício aos dependentes da vítima, mas nada impede que o órgão busque reparação judicial caso a liberação esteja relacionada ao ato ilícito cometido por um terceiro.

A responsabilidade civil por ato ilícito, explica Bruno César Bandeira Apolinário, está prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Mesmo que a ação penal não esteja concluída, o caso pode ser analisado porque o réu confessou o crime e por conta da independência entre as esferas penal, administrativa e cível, de acordo com o juiz.

Ainda que o homem tenha negado o dolo no assassinato por asfixia, continua, este é evidente, já que “ninguém age da forma como ele agiu senão para asfixiar” outra pessoa. Somando as parcelas já pagas ao dependente e o valor que ele deve receber até 2030, o INSS deveria arcar com R$ 156 mil, segundo o juiz. Esse é, então, o valor que o réu deverá devolver ao INSS, além da correção desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora desde o crime.

Clique aqui para ler a decisão.

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