Análise Constitucional

Decisões do STF devem ser discutidas exaustivamente

Autor

  • José Levi Mello do Amaral Júnior

    é professor associado de Direito Constitucional da USP professor do mestrado e do doutorado em Direito do Ceub livre-docente doutor e mestre em Direito do Estado procurador da Fazenda Nacional cedido ao TSE e secretário-geral da Presidência do TSE.

8 de setembro de 2013, 8h00

Spacca
Este artigo retoma colaboração estreita e periódica com a revista eletrônica Consultor Jurídico. A cada 15 dias, publicarei em coluna de título Análise Constitucional textos breves no intuito de examinar questões importantes de Direito Constitucional, em especial aquelas que venham a surgir na jurisprudência constitucional brasileira e estrangeira.

Nos próximos meses, boa parte dos textos da coluna refletirá debate acadêmico levado a efeito na disciplina optativa “Análise de Jurisprudência Constitucional”, ministrada por mim (no curso noturno) e pelo professor Carlos Bastide Horbach (no curso diurno) na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo. Portanto, o professor Carlos Bastide Horbach também será presença frequente neste espaço.

A disciplina objetiva: (1) apresentar e discutir, de modo crítico e construtivo, alguns dos principais julgados do Supremo Tribunal Federal; (2) sistematizar, ao longo do tempo, a evolução da jurisprudência constitucional do Supremo em diferentes assuntos; e (3) comparar a produção jurisprudencial do Supremo com a produção levada a efeito por outras Cortes de natureza análoga.

Dada a evidente importância do Supremo Tribunal Federal na vida político-institucional do país, é essencial analisar e discutir, de modo sistemático e exaustivo, suas decisões, bem como repercutir, com a máxima amplitude possível, o debate constitucional daí decorrente. Neste sentido, o aporte da academia é valioso, não apenas no que se refere às pesquisas docentes, mas, também, no que se refere às sempre valiosíssimas contribuições proporcionadas pela interação com o alunado.

Do ponto de vista metodológico, a disciplina mescla aulas teóricas e seminários.

Nas aulas teóricas, as decisões estudadas são contextualizadas segundo o momento histórico vivenciado quando da tomada dos entendimentos em questão, mormente no que se refere aos problemas a que se fez frente, sem prejuízo de avaliar a consistência e a coerência do tanto quanto decidido. Sempre que cabível, serão realizadas comparações com decisões assemelhadas registradas em supremas cortes ou tribunais constitucionais de outros países.

Nos seminários, os alunos são incentivados a aprofundar a análise casuísta de decisões, inclusive no que se refere a votos vencidos e debates quando registrados e disponíveis.

Esses elementos serão, posteriormente, expostos neste espaço, sobretudo no escopo de ampliação do debate, oportunidade proporcionada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, veículo informativo de alcance, importância e qualidade inestimáveis.

A disciplina tem um ciclo inicial (suas três primeiras aulas) para estabelecer um parâmetro teórico de análise. Para tanto, serão expostos e discutidos três trabalhos de grande importância doutrinária para uma análise consistente da jurisprudência constitucional: (1) DAHL, Robert. Decision-making in a democracy: the Supreme Court as a national policy-maker (disponível aqui); (2) WALDRON, Jeremy. The core of the case against judicial review in The Yale Law Journal, 115, p. 1.348-1.405 (disponível aqui); e (3) ZAGREBELSKY, Gustavo. Estado Constitucional in Direito Constitucional, Estado de Direito e Democracia. Homenagem ao professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 291-314.

Então, tem início a análise específica de julgados do Supremo Tribunal Federal. Neste segundo semestre de 2013, as decisões que serão objeto de análise são as seguintes: (1) MS 20.257 (sobre reforma constitucional e forma republicana de governo) e ADI 2.024 (sobre reforma constitucional e forma federativa de Estado); (2) ADI 3.964 (sobre impossibilidade de reedição de medida provisória); (3) ADI 4.048 e ADI 4.049 (sobre controle de constitucionalidade de medida provisória que abre crédito extraordinário); (4) Questão de Ordem no MI 107, bem como MI 721, MI 670, MI 708, MI 712, MI 943, MI 1.010, MI 1.074 e MI 1.090 (todos para sintetizar e discutir a evolução da jurisprudência do Supremo sobre mandado de injunção); (5) ADPF 132 (sobre uniões homoafetivas); (6) RE 349.703, RE 466.343 e HC 87.585 (os três sobre prisão civil e Pacto de São José da Costa Rica); (7) RE 197.917 e HC 82.959 (ambos com modulação no tempo dos efeitos de decisão de inconstitucionalidade); (8) MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604 (os três sobre fidelidade partidária); (9) RE 405.579 e RMS 22.307 (ambos como exemplos de decisões aditivas ou manipulativas).

Claro, esse plano aplica-se à turma noturna aos meus cuidados. A turma diurna, aos cuidados do professor Carlos Bastide Horbach, terá suas especificidades, como é da natureza das coisas.

Enfim, deseja-se, sobretudo, fomentar o debate em torno da jurisprudência constitucional, bem como proporcionar divulgação ampla e quase imediata dos resultados de disciplina acadêmica.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!