Circunstâncias locais

Interesse público define competência de juiz eleitoral

Autor

  • Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior

    é desembargador da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral-SP no cargo da Juiz de Direito nos biênios 2005/2007 e 2007/2009 e membro da Comissão Permanente de Estudos de Reforma Política do Instituto dos Advogados de São Paulo.

7 de setembro de 2013, 7h05

A organização da Justiça Eleitoral foi concebida em estreita correlação com seu objetivo fundamental — conferir o maior grau possível de legitimidade ao resultado dos pleitos eleitorais. A Justiça Eleitoral, é preciso assinalar, é competente para estruturar e promover todo o processo político-eleitoral. O alistamento dos eleitores é realizado por meio de importante estrutura capilar organizada a partir das estruturas da Justiça Eleitoral. Isso permite identificar e alistar os eleitores residentes nas mais remotas regiões das diversas unidades da federação.

O Brasil, atualmente, em razão dessa realidade, atingiu os índices internacionais como sendo de inclusão universal. A eficaz fiscalização da campanha eleitoral irregular, incluída a antecipada, só é possível, também, por meio da eficiente utilização das Justiças Eleitorais, o que permite não só providências imediatas para solução de continuidade de irregularidades, com a utilização das estruturas judiciárias e polícias locais como também o imediato recebimento e análise das representações.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que o importante filtro ético do processo eleitoral realizado na fase dos registros das candidaturas, oportunidade em que são apresentadas as impugnações, na atualidade, tem consistido, principalmente, em importantíssimo debate sobre as questões concernentes à improbidade administrativa, o qual, em avassaladora maioria (pleitos eleitorais relativas aos cargos do Executivo e Legislativo Estaduais), desenvolve-se a respeito de questões que estão inseridas no âmbito da competência das Justiças Estaduais.

Aliás, os magistrados estaduais, pelo âmbito de sua competência, estão muito mais preparados para identificar as circunstâncias de cada pleito eleitoral e, assim, promover as necessárias correções de irregularidades, tornando a fiscalização e a pacificação do processo político-eleitoral muito mais eficaz.

Os magistrados estaduais, considerado o âmbito abrangente de sua diversificada competência jurisdicional, naturalmente, possuem conhecimento profundo das circunstâncias locais que interferem no processo eleitoral. Diversa, contudo, é a situação do magistrado federal, cuja competência constitucional, de âmbito restrito, promove natural distanciamento das questões dos cotidianos municipal e estadual, do que podem decorrer correlatas distorções no exercício da jurisdição eleitoral.

Finalmente, não é demais lembrar que, observado o princípio federativo, na sua essência, recomenda a utilização das estruturas de cada Estado-Membro para a composição dos órgãos locais da Justiça Eleitoral. Aliás, a evolução histórica do Sistema Eleitoral Brasileiro, que hoje possui reconhecimento internacional, foi viabilizada, principalmente, com a criação da Justiça Eleitoral e sua estruturação a partir da utilização das Justiças Estaduais, com a inestimável participação dos magistrados estaduais, em razão, não é demais repetir, o abrangente âmbito de sua competência jurisdicional.

Assim, não se apresenta como razoável conceber-se a ideia de se deslocar a competência para o exercício da jurisdição eleitoral dos magistrados estaduais para os federais, ainda que de forma mitigada, ou seja, onde houver órgão da Justiça Federal.

Tal alteração de competência, com certeza, importaria em inevitável assimetria estrutural e jurisdicional no âmbito da Justiça Eleitoral, que redundaria em severos prejuízos no atingimento do propósito.

Importa anotar, neste aspecto, que, considerada a estrutura da Justiça Federal, qualquer alteração de competência importaria em afastar da jurisdição eleitoral os magistrados estaduais mais experientes, já capacitados pelas eleições presididas ao longo do início de sua carreira. A razão de ser da existência da Justiça Federal, considerada sua competência constitucional restrita, não legitima qualquer alteração da competência atual para o exercício da jurisdição eleitoral, cuja objetividade jurídica é conferir o maior grau possível de legitimidade ao processo eleitoral, apresentando-se, na realidade, como incompatível com tal alteração. Deve ser privilegiado o princípio constitucional maior da prevalência do interesse público.

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    é desembargador da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral-SP, no cargo da Juiz de Direito, nos biênios 2005/2007 e 2007/2009, e membro da Comissão Permanente de Estudos de Reforma Política do Instituto dos Advogados de São Paulo.

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