Ordem cassada

TST anula pagamento antecipado de honorários periciais

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7 de setembro de 2013, 10h29

É ilegal a cobrança prévia de honorários periciais, que devem ser quitados pela parte derrotada após o encerramento da ação. A tese foi acolhida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Recurso Ordinário ajuizado pela Vale. A corte revogou decisão da 2ª Vara do Trabalho de São Luís que determinou o pagamento prévio para que ocorresse perícia necessária em ação movida por um ferroviário. Como não houve perícia, os ministros cassaram a ordem que previa o pagamento.

Relator do caso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann citou a Orientação Jurisprudencial 98, da própria SDI-2, que classifica como ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais.

Além disso, explica ele, o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho responsabiliza a parte sucumbente pelo pagamento das custas, exceto nos casos em que esta se beneficia da Justiça gratuita. Em tais situações, o pagamento cabe à União, como determina a Orientação Jurisprudencial 387, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continua.

O ministro diz que a exceção, prevista pela Instrução Normativa 27 do TST, que permite ao juiz exigir o pagamento antecipado dos honorários periciais nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego.

Isso não ocorre neste caso, pois o ferroviário era empregado da Vale, de acordo com o relator. Ao verificar a necessidade de perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís determinara que a Vale fizesse o pagamento. Ele negou pedido de reconsideração sob a alegação de que o adiantamento teria como objetivo minimizar a dificuldade para o início dos trabalhos.

Ao analisar recurso da Vale, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região rejeitou a revisão da decisão, apontando a hipossuficiência do ferroviário. Segundo o TRT-16, a antecipação dos honorários periciais serviria como garantia para o ônus da sucumbência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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