AP 470

STF ordena que bens de Duda Mendonça sejam liberados

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6 de setembro de 2013, 16h50

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, determinou, mais uma vez, a liberação dos bens dos publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes que estavam bloqueados por conta da Ação Penal 470, o processo do mensalão. O ministro já havia decidido pela liberação dos bens em junho, mas a defesa dos publicitários informou que a ordem não foi cumprida por cartórios e bancos.

Duda Mendonça e Zilmar Fernandes foram absolvidos das acusações de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A absolvição transitou em julgado em maio. Por isso, o Supremo, a pedido dos advogados Luciano Feldens e Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, determinou o levantamento da restrição aos bens.

A defesa informou à corte que o patrimônio das empresas dos dois publicitários permanece bloqueado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e que imóveis pertencentes aos dois ainda seguem com anotações de restrição nos estados do Pará e da Bahia. Os advogados também afirmam que os dois não podem movimentar contas bancárias no Citibank e no Banco do Brasil.

O ministro Joaquim Barbosa atendeu parcialmente ao novo pedido, determinando a liberação dos bens que estavam bloqueados em razão do processo do mensalão. A decisão foi tomada no dia 27 de agosto e publicada nesta sexta-feira (6/9) no Diário da Justiça.

A equipe de Duda Mendonça participou da campanha presidencial de 2002, que elegeu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O grupo recebeu R$ 10,4 milhões do PT pelo serviço em uma conta do Bank Boston em Miami, nos Estados Unidos. Outra parte do pagamento, de R$ 1,4 milhão, foi recebida por Zilmar Fernandes em uma agência do Banco Rural, em São Paulo. O patrimônio retido dos publicitários alcançaria R$ 30 milhões.

Leia a decisão:

DECISÃO (referente à petição nº 35.906, de 1º/8/2013):

Junte-se.

José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) e Zilmar Fernandes Silveira – por meio da petição acima – relatam que a decisão de fls. 62.836-62.837 não foi cumprida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado da Bahia, pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado do Pará, pelo Banco do Brasil e pelo Citibank.

Anexaram à petição documento expedido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e ofício do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Ao final, pedem a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado da Bahia, aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Xinguara/PA e Redenção/PA, bem como ao Banco Central do Brasil, determinando o “levantamento de todas as medidas constritivas” relativas aos bens que os requerentes especificam.

É o relatório.

Decido.

Embora o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia – em cumprimento a carta de ordem extraída da ação cautelar 1.189, vinculada à presente ação penal – tenha determinado a constrição de vários imóveis naquele Estado, não há por que o desbloqueio desses bens ser realizado por meio do juízo ordenado, especialmente se considerado o fato de que a carta de ordem já foi devolvida a esta Corte.

Situação semelhante ocorre em relação ao Banco Central do Brasil, que não precisa intermediar o desbloqueio de contas mantidas no Banco do Brasil e no Citibank. Por fim, destaco que o levantamento das medidas constritivas, por óbvio, deve ficar restrito àquelas impostas neste feito.

Sendo assim, defiro parcialmente o pedido, a fim de que seja oficiado à Junta Comercial do Estado de São Paulo, aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Salvador/BA, Maraú/BA, Itaparica/BA, Feira de Santana/BA, Camaçari/BA, Xinguara/PA e Redenção/PA, bem como ao Banco do Brasil e ao Citibank, determinando o levantamento das medidas constritivas que tenham sido determinadas pelo Supremo Tribunal Federal, no curso do inquérito 2.245, da ação cautelar 1.189 ou da ação penal 470, relativas a José Eduardo Cavalcanti de Mendonça e Zilmar Fernandes Silveira, devendo constar dos respectivos ofícios a qualificação de ambos (sobretudo o CPF).

Comunique-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2013.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

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