Súmula do TST

Recesso do Judiciário suspende contagem dos prazos

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6 de setembro de 2013, 12h09

A contagem dos prazos recursais fica suspensa durante o recesso forense, que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não devendo este período ser considerado na hora de contabilizar o prazo final. Com essa justificativa, prevista na Súmula 262, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma do TST determinou o processamento de Embargos de Declaração apresentados por uma ex-funcionária da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e que foram considerados intempestivos pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

A trabalhadora ajuizou ação para pleitear o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, redução salarial e falta de reajustes convencionais. Ao longo da discussão, apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho os Embargos de Declaração, porém o tribunal não os examinou por entender que foram apresentados após o prazo de cinco dias.

Para o TRT-MG, como o acórdão foi publicado em 16 de dezembro de 2011, o prazo para a apresentação teria se esgotado dentro do período de recesso. Por essa razão, teria sido automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (9 de janeiro de 2012), o que não teria sido observado pela trabalhadora, que interpôs os Embargos somente em 12 de janeiro. Para o TRT-MG, o recesso forense tem natureza de feriado, e a contagem dos prazos recursais não fica suspensa.

Ao ajuizar recurso no TST, a empregada sustentou exatamente o contrário. Afirmou que o acórdão relativo ao julgamento dos recursos ordinários foi publicado em 16 de dezembro de 2011 (sexta-feira), e a contagem do prazo teria começado em 19 de dezembro (segunda-feira). Como de 20 de dezembro a 6 de janeiro a contagem ficou suspensa, o prazo só teria voltado a fluir em 9 de janeiro de 2012 (segunda-feira), tendo como data final 12 de janeiro, exatamente o dia em que interpôs os Embargos.

A 4ª Turma do TST deferiu o pedido afirmando que a Súmula 262, item II, consagra que a contagem dos prazos recursais fica suspensa no recesso forense. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, no TST, prevalece o entendimento de que o recesso do Judiciário se equipara às férias forenses inclusive em primeiro e segundo graus de jurisdição. "Assim, o prazo voltou a fluir apenas em 9 de janeiro (segunda-feira, dia útil, segundo dia do prazo) e findou em 12 de janeiro (quinta-feira, dia útil, quinto dia do prazo)", apontou o ministro em seu voto. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 263300-06.2008.5.02.0061

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