Inversão da lógica

PEC 31 afasta a Justiça Eleitoral da população

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6 de setembro de 2013, 13h17

Dispõe o artigo 120 da Constituição, em resumo, que haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto por dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes do Estado, um juiz do Tribunal Regional Federal e dois juízes nomeados de uma lista sêxtupla.

Também dispõe que os membros nomearão o presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores.

Esta disposição posta pelo legislador constituinte originário entrega a Justiça Eleitoral de segundo grau, no âmbito dos Estados, a membros da magistratura estadual, da magistratura federal e da sociedade, representada pelos advogados.

A Constituição envolveu o magistrado estadual que mantém contato diário com o povo, o magistrado federal que integra o ramo federal do Poder Judiciário, técnicos do Direito e membros da sociedade.

A responsabilidade ficou para todos.

Agora surge a Proposta de Emenda à Constituição 31/2013, de autoria do senador Pedro Taques, que afasta o povo da Justiça Eleitoral.

O texto da “justificativa” na verdade é “explicativo” porque não apresenta justificativa concreta para a proposta, não cabendo aqui transcrever. Vejamos:

Pela proposta, os tribunais regionais serão compostos por um juiz federal integrante do Tribunal Regional Federal, dois juízes federais, mantendo-se os dois desembargadores, os dois juízes estaduais e os advogados.

Expressa que o corregedor eleitoral será eleito entre os juízes de Direito ou juízes federais.

Pode prima facie não parecer, mas muda muito.

Primeiro, nos parece de duvidosa constitucionalidade a proposta, porque desrespeita a independência do Poder Judiciário, nos termos do art. 2º da Constituição, na medida em que sua composição está sendo alterada pelo Poder Legislativo, mesmo que na função de legislador constituinte derivado.

O poder derivado tem sua função limitada pelo art. 60 da Constituição, assim sua proposta não pode ser votada quando atinge a separação de um Poder do Estado.

Ao poder constituinte derivado não cabe retirar a independência de quaisquer dos poderes do Estado.

Ao expressar que a Corregedoria Regional Eleitoral fique sob a responsabilidade de um juiz federal ou de Direito a proposta faz uma drástica inversão do pensamento lógico.

A sapiência do legislador constituinte originário foi destinar a condução dos tribunais regionais aos desembargadores porque, certamente, considerou a experiência na magistratura, considerou o tempo em que tais pessoas atuaram em primeiro grau em contato diário com o povo.

A direção de um tribunal é tarefa que não apresenta facilidade, por isso a experiência é fundamental.

Inversão em qualquer pensamento é por dois desembargadores, magistrados de segundo grau, sujeitos a correição de um juiz, que é magistrado de primeiro grau, que como já exposto, tem menos tempo de judicatura e, portanto, menos experiência.

Inadmissível pensar, por exemplo, haver no Senado um vereador que seja o corregedor dos senadores. Isto fere qualquer bom e lógico raciocínio.

Ausência total de interesse público.

Como apresentada a proposta, não se mostra qual interesse público com a alteração apontada. Para a população, nada é alterado; ao contrário, possibilita que o tribunal de seu estado seja conduzido por magistrados inexperientes.

Por sua vez, quanto ao aumento do número de magistrados é útil, mas seria melhor que se aumentasse o número de juízes estaduais, porque são estes que tiveram contato com o povo, são estes que conhecem a vida política das pequenas, médias e grandes cidades dos Estados.

A Justiça Federal está presente nas capitais e em algumas cidades médias, mas nas pequenas, a maioria não se faz presente. Não se trata de criticar a Justiça Federal, mas tão somente de fazer a afirmativa e reconhecer que a estrutura federal é diferente da estadual e não permite juiz federal em cada comarca.

Concluindo, enfim, data maxima venia, por tais argumentos, nos parece uma proposta de duvidosa constitucionalidade e que não apresenta nenhum interesse público, sendo capaz de provocar graves problemas na Justiça Eleitoral.

Não se sabe a quem interessa as alterações.

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