Meio ambiente

Degradação do meio ambiente gera dano moral coletivo

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6 de setembro de 2013, 14h20

A degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, justifica dano moral coletivo. A conclusão é do ministro Humberto Martins, da 2ª Turma Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso especial de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto.

Condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, as empresas não conseguiram convencer a turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto.

O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material de Construções, Brasilit e Eterbras Industrial. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. 

O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”. 

Sentença reformada
O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo.

O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização. 

No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral coletivo”. 

De acordo com o relator, a 2ª Turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível. Todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.367.923

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