Princípio da isonomia

Edital que proibia mulheres em concurso é inválido

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6 de setembro de 2013, 15h47

Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou inválido o edital de um concurso público da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos homens para participar do curso de formação de oficiais. O concurso aconteceu em 1996. A decisão, dessa terça-feira (3/9), deu provimento ao Recurso Extraordinário para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válido o edital.

O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o estado de Mato Grosso do Sul pôde deliberar se precisava de pessoas para atividades recomendadas para homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.

Proibida de participar do concurso para ingressar no curso de formação de oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação de candidatos homens, uma candidata recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na carreira.

O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso de Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no concurso. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.

De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital não tinha qualquer fundamento para prever apenas a participação de candidatos homens. Para o ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, no sentido de que "a imposição de discriminação de gênero para fins de concurso só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no presente caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”.

Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Fato consumado
Consta dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata continuou na carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM sul-mato-grossense. Porém, o ministro Gilmar Mendes afirmou que seu voto não levava em consideração a teoria do fato consumado. Segundo ele, a jurisprudência da corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.

O ministro disse, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 528.684

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