Atividade-fim

HC da USP em Ribeirão Preto deve encerrar terceirização

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5 de setembro de 2013, 15h23

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a decisão que obriga o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a fazer concurso público para a contratação de profissionais de saúde, que hoje são terceirizados por meio da Faepa (Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do HC da USP). O relator, desembargador Antonio Francisco Montanagna, rejeitou o recurso apresentado pelas rés, que tentavam mudar a sentença proferida em 2011 pela 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

“Não se discute o fato de que a Administração Pública possa celebrar contratos de parceria, cooperação, convênios, na forma da Constituição e da lei. O que se está repudiando é a utilização de contratos de parceria ou de prestação de serviços para a contratação indireta de pessoal para a atividade-fim dos órgãos da Administração Pública”, disse o relator.

Com a decisão, a USP tem o prazo de um ano, contado a partir do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), para encerrar a terceirização no HC (com o fim dos convênios com ONGs, OSCIPs e OSSs) e, no mesmo prazo, dispensar os trabalhadores contratados pelo convênio, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador terceirizado. As mesmas obrigações são válidas para a Faepa, que tem um ano após o trânsito em julgado para encerrar o convênio com a USP e afastar os funcionários que lá trabalham.

O processo teve início após inquérito do Ministério Público do Trabalho, que identificou a mera intermediação de mão de obra no convênio entre USP e Faepa, especialmente pelo fato do hospital estar terceirizando a sua atividade-fim (aquela essencial para a viabilidade do estabelecimento), prática proibida por lei.

Segundo o Ministério Público, as atividades relacionadas à saúde no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), só podem ser executadas pelo poder público ou, de forma complementar, por instituições privadas, quando é insuficiente o serviço prestado pelo Estado.

”Quando o que se verifica é o mero fornecimento de pessoal pela entidade privada, não há como falar em complementaridade ou aumento de capacidade de atendimento, mas em mera substituição do Estado na execução do serviço público, o que colide com a Constituição e com a lei 8.080/90, que impõe ao ente estatal a obrigação de prestar diretamente os serviços de saúde, por meio de estrutura e pessoal próprios”, disse o procurador Élisson Miessa dos Santos.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Processo nº 0001199-31.2011.5.15.0066

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