AP 470

Defesa de Dirceu apresenta parecer por infringentes

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4 de setembro de 2013, 21h53

A defesa do ex-ministro José Dirceu apresentou no Supremo Tribunal Federal um parecer do professor Antonio Magalhães Gomes Filho, titular de Processo Penal da USP, em que defende o cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão.

O recurso está previsto no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e seu ingresso depende da existência de quatro votos divergentes. Entretanto, os ministros discordam quanto a possibilidade desse recurso. A dúvida ocorre porque, apesar de o Regimento do STF ter sido recepcionado pela Constituição de 1988, a Lei 8.038/1990, que regula o trâmite de processos no STF e no STJ, não prevê, de maneira expressa, os Embargos Infringentes.

Em maio, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou os Embargos Infringentes propostos pelo ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, contra sua condenação pelo crime de formação de quadrilha. De acordo com o ministro, relator da AP 470, o recurso não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

O parecer de Gomes Filho faz parte da estratégia dos advogados José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, responsáveis pela defesa de Dirceu. No documento, o professor da USP afirma que os Embargos Infringentes encontram amparo no artigo, 96, inciso I, da Constituição, que diz competir aos Tribunais “elaborar seus respectivos regimentos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.”

Gomes Filho diz ainda que a Lei 8.038/1990 estabeleceu regras para o processamento de ação penal originária até seu julgamento, sem mencionar eventuais recursos — como os Embargos Infringentes. Assim, defende o professor, “a previsão do artigo 333, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno do STF não pode, assim, contrariar o que não é disciplinado pela Lei 8.038/1990”.

Gomes Filho diz ainda que, nos 23 anos em que a Lei 8.038/1990 esteve em vigor, o STF sempre fez menção aos Embargos Infringentes, sem que fizesse nenhuma restrição a eles até o momento. “Somente uma interpretação ad hoc e afrontosa ao direito de defesa poderia afastar o cabimento desse recurso no importante caso julgado da AP 470”.

O parecer recorre ainda a tratados internacionais que preveem o duplo grau de jurisdição como garantia do indivíduo submetido à persecução criminal, especialmente o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Nova York, 1966) e a Declaração Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969).

“Não merece prosperar, assim, a tentativa de impor à defesa esse insuportável cerceamento de prerrogativa recursal há muito consagrada no âmbito dos julgamentos em única instância pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de interpretação absolutamente contrária às garantias constitucionais, igualmente consagradas nos textos internacionais de direitos humanos, que se ampara em argumentos inspirados claramente por motivos ligados à ampla repercussão do caso nos meios de comunição”, diz o parecer.

No julgamento, José Direceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa (8 votos a 2 pela condenação) e formação de quadrilha (6 a 4 pela condenação).

Clique aqui para ler o parecer.

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