Responsabilidade penal

Pessoa jurídica responde sozinha por crime ambiental

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3 de setembro de 2013, 20h09

Duas decisões recentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram o novo entendimento da corte que agora é favorável à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crime ambiental ainda que ocorra a absolvição dos ocupantes de postos de direção da empresa. Até então, toda a jurisprudência indicava o sentido contrário, condicionando a legitimidade de um processo por crime ambiental contra pessoas jurídicas à discriminação da conduta de pessoas físicas a ela ligada.

Os dois Recursos Extraordinários que tratavam da matéria — decididos no mesmo sentido — eram de relatoria da ministra Rosa Weber e foram julgados em sessão ocorrida no começo de agosto. Ambos os processos apenas cuidavam de questões preliminares referentes a ações penais que correm em instâncias inferiores.  

O primeiro recurso teve como ré a Petrobras. Por maioria, os ministros conheceram parcialmente o Recurso Extraordinário de autoria do Ministério Público Federal, cassando assim o acórdão que trancava a ação penal referente à pessoa jurídica sob o argumento da ausência de imputação, no processo, contra os dirigentes responsabilizados pela conduta criminosa. Dessa forma, a turma afastou a prescrição da ação penal em caráter preliminar, não reconhecendo a presença de elementos que a justificassem.

Para os ministros, a prescrição nunca fora o objeto de debate do mandado de segurança que deu origem ao recurso no Supremo. O mandado de segurança, observaram os ministros da 1ª Turma, fora impetrado apenas para trancar a ação penal sob a justificativa da ausência de responsabilização de pessoa física ligada à estatal. A prescrição só foi mencionada por conta da demora em julgá-la, de forma que cabe ao magistrado da instância em que corre o processo, de acordo com a decisão do STF, avaliar este ponto nos autos da ação penal.

Restaram vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que entenderam que a data de recebimento de denúncia poderia justificar a prescrição. O ministro Marco Aurélio avaliou ainda, durante o julgamento, que não cabe a interpretações de uma norma no sentido de desfavorecer aquele quem a regra visa beneficiar, neste caso a ré, que havia se beneficiado do trancamento do acórdão.

No segundo RE, a 1ª Turma rejeitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que para se imputar os agentes individualmente no contexto do delito ambiental causado por uma empresa é necessária a devida responsabilização jurídico-criminal através da individualização de cada ato atribuído à pessoa específica. A maioria dos ministros votou no sentido de entender que não se pode, portanto, condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica a seus agentes responsáveis sem a devida descrição da conduta, pois isso afrontaria diretamente o artigo 225, inciso 3º, da Constituição Federal.

Novamente restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que entenderam que o referido artigo da Constituição não criou a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para os ministros, ao estabelecer que os crimes ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, a norma impôs apenas sanções administrativas às pessoas jurídicas. Fux observou que o artigo 5º ao tratar da “pessoalidade da pena” restringe interpretações no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica isoladamente.

Ambas as decisões abriram um importante precedente em relação a se imputar a pessoas jurídicas a prática de crime ambiental. Até então, a possibilidade de instauração de ação penal contra pessoa jurídica estava sujeita aos casos em que ficasse provada a participação de  agentes da empresa na prática do crime ambiental. Do contrário, a pessoa jurídica sequer poderia ser processada. Conforme observaram os advogados Eduardo da Silva e Victor Penitente Trevizan em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, neste domingo (1º/9), as decisões sinalizaram uma significativa mudança de jurisprudência, revendo assim um "maciço posicionamento" inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. 

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