Fatores circunstanciais

Portadora de HIV não consegue provar ofensa moral

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3 de setembro de 2013, 9h15

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu não haver conduta discriminatória por parte do Bradesco Auto Companhia de Seguros em relação a uma empregada portadora do vírus HIV. As instâncias de primeiro e segundo graus também não haviam admitido o pedido feito pela trabalhadora de indenização por dano moral, com alegação de ter recebido tratamento ofensivo por ser soropositiva.

A securitária, hoje aposentada, afirmou que, ao voltar dos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa sonegou meios de trabalho, como mesa, cadeira, computador e senha de acesso ao sistema e ao e-mail. Disse também que trabalhava em ambiente insalubre e recebia tarefas de menor importância. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, porém, não houve prova da discriminação por parte dos superiores hierárquicos.

Para o TRT, os aborrecimentos da agente de seguros ocorreram por fatores circunstanciais, em razão dos longos períodos de ausência, que provocaram expiração da validade das senhas de acesso ao sistema informatizado e ao e-mail corporativo, que também acontecia com quem se afastava por férias, por exemplo. Sua designação para desempenho de tarefas de menor complexidade ocorria em razão de sua readaptação.

O relator do agravo em recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o quadro fático exposto no acórdão, de fato, não amparava o pedido de indenização, e destacou que esses aspectos são imutáveis por força da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR – 1068-97.2010.5.04.0001

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