Falha da Justiça

Recurso não é deserto se é juiz quem erra cálculo

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2 de setembro de 2013, 18h51

Não cabe à parte derrotada interpretar a decisão em questão e pedir a adequação das custas processuais definidas pelo juízo. Isso se dá porque, como consta do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor pago a título de custas será mencionado pela decisão. Isso significa que cabe exclusivamente ao juiz estipular o valor. Esse foi o argumento citado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para acolher Agravo de Instrumento em Recurso de Revista movido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

O órgão conseguiu reverter deserção relacionada ao recolhimento de custas processuais em valor abaixo do determinado. O caso voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que declarou a deserção. Cabe ao TRT-2, agora, retomar o julgamento de recurso contra indenização de R$ 100 mil concedida a uma digitadora que desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER).

Ao fixar as custas processuais, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos fixou o valor em R$ 300, desrespeitando o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê custas de 2% (no caso, R$ 2 mil). O TRT-2 corrigiu de ofício o valor, e decretou a deserção  por entender que o Serpro não poderia ignorar o desrespeito ao artigo 789 da CLT.

Para o tribunal, caberia à parte derrotada buscar uma forma de viabilizar a correção. Relator do caso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o equívoco do juízo de primeira instância não determina que o Serpro deva interpretar a decisão e adequar o valor pago.

Ele citou a Orientação Jurisprudencial 104 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com a OJ 104, quando as custas não são expressamente calculadas e não há acréscimo ao valor da decisão inicial, o pagamento das custas deve ser feito ao final do processo, sem deserção.

No AIRR, o Serpro alegava que o erro no cálculo das custas é responsabilidade do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos, sem participação do órgão. Além disso, de acordo com o Serpro, quando o erro foi verificado, houve o recolhimento do valor complementar em guia, com a cópia anexada ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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