Falta esclarecimento

Juiz suspende saque de depósitos judiciais no RS

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2 de setembro de 2013, 11h20

O Rio Grande do Sul está proibido de sacar valores referentes a depósitos judiciais para caixa único do governo. A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, em caráter liminar, se deu em Ação Popular contra o saque de R$ 4,2 bilhões pelo governo gaúcho, em abril de 2013.

Ao conceder a liminar, o juiz Martin Schulze aponta não estar esclarecido se a retirada da administração estadual estava de acordo com os limites previstos em lei. Isso porque, segundo o despacho, o exame da ilegalidade do saque, no montante em que foi realizado, depende tanto da interpretação legislativa como de dados relativos ao montante dos depósitos à época dos saques.

Duas leis apontam para limites diferentes. A legislação federal (11.429/2006) autoriza o saque de 70% dos depósitos judiciais de natureza tributária. A norma parte do pressuposto que este percentual deve corresponder à média de ganho de causa dos Estados em relação aos contribuintes que litigam em juízo questionando a atuação do fisco. No âmbito estadual, a Lei 12.069/2004 prevê o o limite de 85% de saque do valor dos depósitos judiciais. 

"De qualquer modo, a não correspondência da Lei Estadual com a Lei Federal que autoriza a destinação de parte dos recursos dos Depósitos Judiciais de tributos, está a demonstrar que há efetivo risco de dano ao próprio erário público com o noticiado saque, o que autoriza o deferimento da liminar pleiteada no sentido de estancar qualquer saque, por parte do Governo do Estado, de valores da conta de Depósitos Judiciais", escreveu o juiz.

Schulze argumenta que autorizar o saque de depósitos judiciais que não são de natureza tributária é mesmo que permitir o estado de sacar dinheiro pertencente a particulares — o que, prossegue, é circunstância suficiente para duvida da constitucionalidade das referidas leis. "Mais, sacar recursos além do estipulado em lei e, se à evidência de recursos de particulares, o ato corresponde à verdadeira apropriação em débito’’, registrou no despacho.

A ação
O economista Antônio Augusto d’Ávila, que ajuizou a Ação Popular, disse que tomou conhecimento por meio da imprensa que o governo do RS sacou R$ 4,2 bilhões dos depósitos judiciais, com o propósito de sanar as contas do caixa. Além da suspensão dos saques, pediu a restituição dos valores sacados e a responsabilização dos ‘‘causadores dos atos ilegais’’.

Conforme a inicial, assinada pela advogada Ana Clara da Rosa Alves, do escritório Alves, Prisco e Advogados Associados, a manobra do Executivo para equilibrar as finanças do Estado configura operação de crédito ilegal e inconstitucional, nos termos da ADI 2909, do STF.

‘‘É inconstitucional, por extravasar os limites do inciso II do artigo 96, da Constituição Federal, lei que institui Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais, fixa a destinação dos rendimentos líquidos decorrentes da aplicação dos depósitos no mercado financeiro e atribui ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira de tal sistema. Matéria que não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Poder Judiciário’’, diz a ementa da ADI.

Clique aqui para ler cópia da inicial.
Clique aqui para a íntegra da liminar.
 

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