Reclamação ao Supremo

Ação individual deve esperar julgamento de ação coletiva

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1 de setembro de 2013, 8h03

O processo individual deve aguardar a decisão da ação coletiva quando ambos tratam de questão semelhante. Com esse argumento, uma professora que pediu para receber o piso salarial dos professores teve um pedido de liminar em Reclamação rejeitado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

Ela queria celeridade e prioridade no julgamento, alegando que a decisão da ação coletiva não mudaria o que já foi decido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167. Nessa ADI, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O foco da reclamação é discutir se, ao suspender a ação ordinária ajuizada pela professora até o trânsito em julgado de uma Ação Civil Pública, o juízo da 4ª Vara de São Leopoldo (RS) teria descumprido o que foi decidido na ADI 4.167.

A professora afirmou que a espera para o julgamento de sua ação descumpria a decisão proferida da ADI 4.167. Mas a ministra Cármen Lúcia entendeu que o juízo de 1º grau, responsável pela decisão de que a professora deveria esperar, negou o pedido com base nas Leis 7.347/1985, 8.078/1990 e 9.494/1997, que tratam de ações coletivas. A sentença suspendeu o processo até o trânsito em julgado de Ação Civil Pública que, em liminar, determinou a suspensão do andamento de todas as ações individuais que se referirem ao piso nacional do magistério. 

A professora ajuizou a ação contra o estado do Rio Grande do Sul. Por ser idosa, pediu prioridade na tramitação de sua ação, seguindo o artigo 71 da Lei 10.741/2003, que assegura essa prerrogativa aos maiores de 60 anos. Somente esse pedido foi autorizado pela ministra Cármen.

A autora da ação afirmou que não é possível suspender o cumprimento de ações cuja lei é constitucional pela via de uma Ação Civil Pública. Alegou ainda que a lei não precisa ser validada pelo Ministério Público para ter eficácia e que ela não precisa esperar por uma Ação Civil Pública cujo resultado não vai mudar o que foi decidido na ADI 4.167 — que determinou que o piso nacional do magistério público não incluiria as vantagens pessoais, e manteve o poder aquisitivo quando estabeleceu sua correção.

Mas para a ministra Cármen Lúcia, o juízo da 4ª Vara não descumpriu a decisão da ADI 4.167, pois decidiu com base nas leis 7.347/1985, 8.078/1990 e 9.494/1997, que tratam de ações coletivas.

O motivo para a espera é que as demandas em massa — ações individuais que têm o mesmo pedido — geram umas avalanche de processos e que dificultam a prestação jurisdicional pela morosidade criada pela sobrecarga de trabalho. Para poder acelerar a decisão desses litígios, tem-se preferido o uso de ações coletivas, como é o caso da Ação Civil que suspendeu as demais. Dessa forma, não faz sentido manter o andamento dos demais processos que discutam o piso nacional do magistério, até a conclusão da demanda. Ficou decidido que o processo individual 033/1.11.0012494-2 ficasse suspenso até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 001/1.11.0246307-9.

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