Anterior à Constituição

FGTS retroativo não anula estabilidade decenal

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31 de outubro de 2013, 8h21

Até a promulgação da Constituição de 1988, o trabalhador poderia escolher entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passados 25 anos de vigência da Constituição, que tornou o FGTS obrigatório, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o trabalhador que optou pelo FGTS, renunciando à estabilidade, tem direito ao benefício no período contratual anterior à data da opção.

O caso em questão envolve um homem que, em setembro de 1987, escolheu o FGTS com efeito retroativo a 1º de julho de 1975. Ele requereu o pagamento de benefícios relativos à estabilidade decenal para o período de 22 de junho de 1965 a 30 de junho de 1975. Em primeira instância, a Sociedade Mineira de Cultura foi condenada a indenizar o homem em valor equivalente a dez vezes sua remuneração. A empresa recorreu ao TRT-3 alegando que, ao escolher o FGTS com efeito retroativo a julho de 1975, o homem renunciou tacitamente à estabilidade decenal.

Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães afirmou que a estabilidade decenal beneficiava empregados com dez ou mais anos de empresa que fossem dispensados sem justa causa. Ela informou que o homem trabalhou na empresa entre 22 de junho de 1965 e 4 de outubro de 2012. Em setembro de 1987, com 26 anos de casa, ele optou pelo regime do FGTS com efeito retroativo, mas isso não afastou a estabilidade decenal.

Isso ocorre, continua a relatora, porque a garantia dada após 10 anos de serviço na mesma empresa foi validada em 22 de junho de 1975, enquanto o FGTS é retroativo apenas a 1º de julho do mesmo ano. Assim, de acordo com ela, o empregado tinha direito ao benefício. Maria Lúcia de Magalhães citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, que versa sobre “o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT”.

A posição do homem é amparada também, afirma a desembargadora, pelo artigo 12 do Decreto 99.684/1990, segundo o qual “Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos artigos 477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção".

Ela citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho na análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 769-17.2011.5.06.0006. O voto por negar provimento ao Recurso Ordinário ajuizado pela empresa foi acompanhado de forma unânime pela 4º Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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