Sigilo de dados

Lei para atividades de navegação na Internet é incipiente

Autor

31 de outubro de 2013, 7h16

A legislação brasileira, no que concerne às atividades de navegação na Internet e, ainda mais especificamente, à proteção dos dados que circulam em ambiente eletrônico, ainda é rasa e incipiente. Não há ainda lei que se dedique integralmente a esse assunto, o que torna a resolução de conflitos que envolvem direitos sobre dados que circulam na rede mundial uma difícil tarefa para os magistrados brasileiros, que fundamentam a maioria das suas decisões apenas em regramentos constitucionais.

Tramita no Congresso, porém, Projeto de Lei dedicado a esse tema (PL 2126/2011), comumente chamado de marco civil da internet, elaborado após intenso processo de consulta pública conduzido pelo Ministério da Justiça. O objetivo do Projeto de Lei é traduzir determinados princípios constitucionais hoje usados para o tratamento jurídico de questões relativas a informações na Internet, de forma a proteger os usuários e fomentar a inovação, o desenvolvimento e a ampliação do acesso à rede.

O assunto, já em destaque nas notícias há algum tempo, ganhou novo fôlego com as denúncias de que o governo norte-americano, por meio de sua Agência de Segurança Nacional, teria tido acesso a informações confidenciais na internet relativas a outros países, empresas estrangeiras e até governantes, dentre os quais a Presidente Dilma Rousseff.

O sigilo de comunicações em ambiente eletrônico é questão já costumeiramente abordada pelos juízes e tribunais brasileiros, que fundamentam sua proteção principalmente no princípio constitucional da inviolabilidade das correspondências, das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII). A proteção constitucional da intimidade e da vida privada, inscrita no inciso X da Constituição Federal, também fundamenta algumas decisões que garantem o sigilo de informações pessoais fornecidas aos provedores de acesso e conteúdo, bem como prestadores de serviços em geral na internet.

É intensa a discussão doutrinária sobre o alcance dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal às possíveis violações da intimidade e da correspondência que o uso da internet traz. Os tribunais, no entanto, têm preferido adotar uma postura pragmática e fixam o entendimento, cada vez mais comum, de que a violação ao sigilo de dados em ambiente eletrônico de fato constitui infração a esses dispositivos constitucionais, equiparando a violação da privacidade de informações na internet à violação da privacidade fora do meio eletrônico.

Nesse contexto, o PL 2.126/2011, traz dispositivo expresso que confirma os princípios constitucionais de preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem e sua aplicação a registros de conexão e de acesso na internet.

Outra preocupação do legislador no Projeto de Lei foi fixar o prazo de um ano para a guarda, em sigilo, de registros de conexão por parte dos administradores de sistemas. Tais registros podem ser revelados mediante ordem judicial e a autoridade policial poderá, cautelarmente, determinar que sejam guardados por prazo superior ao de um ano.

Interessante notar que o PL 2.126/2011 também traz diversos dispositivos gerais, com garantias e princípios para o uso da internet no Brasil. Entre tais princípios, destacam-se a intenção do legislador em impedir a discriminação de usuários e conteúdos na internet, garantir o acesso universal de qualidade à rede, a clareza na prestação de serviços de conexão e a liberdade de expressão e comunicação na internet.

Muito embora seja dotados de pouca ou nenhuma coercibilidade — o que, na prática, traz poucas mudanças ao consumidor de provedores de internet —, é certo que tais princípios gerais enunciam regras norteadoras para o fornecimento de serviços de conexão e uso da internet no Brasil e ajudarão os tribunais a fixar seus entendimentos sobre questões até hoje controversas.

De forma geral, o texto legal proposto como marco civil da internet, se aprovado, representará uma legislação avançada se comparada às já existentes em outros países. Alguns autores destacam que uma lei para regular o uso da internet no Brasil seria desnecessária, em vista dos princípios constitucionais que, na prática, já norteiam a maioria dos entendimentos dos tribunais. Entretanto, não se pode negar que uma lei específica sobre o tema trará mais segurança e certeza aos julgamentos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!