Ilegitimidade passiva

Tabelião prestará serviço cartorário de forma itinerante

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29 de outubro de 2013, 16h52

O titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.  

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJ-ES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 
Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 41.600

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