Responsabilidade do envolvido

Lei Anticorrupção traz inovações inspiradas em Watergate

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29 de outubro de 2013, 6h09

Diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, foi sancionada em agosto deste ano a Lei 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, incluindo fundações, associações de entidades ou pessoas, pela prática de atos ilícitos contra administração pública, nacional ou estrangeira.

Segundo esse dispositivo, mais conhecido como Lei Anticorrupção, entre os atos lesivos à administração pública passíveis de punição encontram-se, por exemplo, prometer ou oferecer vantagens indevidas a agentes públicos ou a terceiros a eles relacionados, frustrar o caráter competitivo de um procedimento licitatório público e fraudar licitação ou contrato dela decorrente.

Sendo uma norma de âmbito administrativo e civil, a Lei 12.846 apresenta forte “caráter penal” ao “tipificar” determinadas condutas em seu artigo 5º e prever severas sanções a eventual autor de práticas contra a Administração Pública.

Assim, na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo ou, na impossibilidade da utilização desse critério, as multas poderão variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

Essa responsabilização administrativa não afastará possível responsabilização judicial, que poderá resultar em perdimentos dos bens, suspensão ou interdição parcial de atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas.

Inspirada na lei estadunidense Foreign Corrupt Practices Act, que tem sua origem no emblemático caso Watergate, a Lei Anticorrupção introduz a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica envolvida em casos de corrupção praticados em seu interesse ou benefício. Ou seja, a lei prevê a possibilidade da responsabilização da empresa independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas, responsabilidade legal essa que pode subsistir mesmo na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Outra novidade importada do Direito Norte Americano pela Lei Anticorrupção é o conceito de compliance, procedimento implantado para satisfazer o cumprimento das normas e regulamentos de determinada jurisdição ou setor, que pode ser definido como “o ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos às atividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal” [1].

Inovação no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de compliance está expresso na Lei Anticorrupção, que prevê a consideração, no momento da aplicação das sanções, da “existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta” no âmbito das pessoas jurídicas envolvidas.

Consideram-se como possível atenuante os programas de compliance efetivamente implantados e seguidos por todos os funcionários da empresa.

Outra inovação de grande importância é a previsão da possibilidade de a administração pública celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos de corrupção e que, efetivamente, colaborarem nas investigações. O principal objetivo desse dispositivo é estimular a denúncia espontânea pelas pessoas jurídicas envolvidas ao assegurar a isenção ou redução de penas, caso sua colaboração resulte na identificação de demais envolvidos na infração e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Ademais, há a previsão, no artigo 22 da nova lei, da criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), com o principal objetivo de reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelo Poder Público às pessoas jurídicas condenadas por eventuais descumprimentos ao referido ordenamento.

[1] MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil.São Paulo: Saint Paul, 1ª Ed., 2008, p. 15;

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