Acordo coletivo

SPTrans é condenada a pagar dívida de concessionária

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28 de outubro de 2013, 18h32

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que responsabilizou subsidiariamente a São Paulo Transporte (SPTrans) — empresa que gerencia o sistema de transporte na capital paulista — a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus Aricanduva. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que, por haver acordo coletivo prevendo a responsabilidade subsidiária da empresa pública, é obrigatória a observância da cláusula pactuada.

“A existência de previsão em norma coletiva acerca da responsabilidade subsidiária da SPTrans afasta a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SBDI-1 deste Tribunal, que isenta a referida sociedade de economia mista de arcar, ainda que subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas concessionárias de serviço de transporte público”, registrou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator.

A empresa, uma sociedade de economia mista, recorreu à SDI-1 após a 4ª Turma do TST não conhecer do seu recurso de revista, mantendo, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconhecera a responsabilidade da SPTrans pelo pagamento dos créditos assegurados a um empregado do consórcio. O TRT-SP levou em consideração os termos do acordo coletivo, que previa inclusive a possibilidade de reter ou compensar os valores a serem pagos em favor do Consórcio Aricanduva.

Ao interpor os embargos à SDI-1, a SPTrans alegou que a norma coletiva não poderia prevalecer sobre o artigo 37 da Constituição, por ser entidade da Administração Pública indireta. Além disso, argumentou que a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador seria posterior ao final da vigência da norma.

Durante o julgamento do recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que a previsão da responsabilidade subsidiária em acordo coletivo afastava a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 66 da SDI-1, "em razão do princípio constitucional do reconhecimento dos acordos coletivos, preconizado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição".  

Essa orientação isenta a SPTrans de arcar, ainda que subsidiariamente, com os débitos trabalhistas de empregado contratado pelas concessionárias de serviço de transporte público. O relator salientou também que não se tratava, no caso, "de terceirização de serviços, mas de obediência à previsão normativa". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-291000-23.2005.5.02.0073

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