Processo Novo

Os caminhos percorridos pela jurisprudência do STF

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

28 de outubro de 2013, 8h35

Spacca
Caricatura José Miguel Garcia Medina - 30/07/13 [Spacca]Pretendo, no texto de hoje, fazer referência a dois assuntos, ligados ao modo como o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado sua função. Os temas são distintos, mas ambos guardam relação, e pretendo explorar isso nos próximos textos desta coluna.

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça deveriam voltar sua atenção aos dados indicados na reportagem publicada neste sábado (26/10) aqui na ConJur. A pesquisa realizada pelo repórter Elton Bezerra revela haver alto grau de descumprimento da orientação firmada pelo Supremo em suas súmulas vinculantes.

De acordo com a reportagem, o número de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal aumentou significativamente nos últimos anos. Tais reclamações, em sua maioria, são ajuizadas em razão de violação a decisões proferidas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratórias de constitucionalidade ou de contrariedade a súmulas vinculantes (cf. artigos 102, inciso I, e 103-A, parágrafo 3º da Constituição).

Tais números, segundo meu modo de pensar, não chegam a surpreender. Inexiste, entre nós, preocupação com a manutenção de uma jurisprudência íntegra e constante. Escrevi, há mais de dez anos, aqui na ConJur, que a súmulas vinculantes, se pouco convincentes, acabariam não sendo observadas. Hoje observa-se que súmulas vinculantes criadas pelo Supremo Tribunal Federal são diária e solenemente desrespeitadas. Logo, a prolação de decisões com anseio vinculante acaba tendo tal efeito de direito, mas, muitas vezes, não de fato.

A quantidade muito grande de reclamações dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, assim, é reflexo desse estado de coisas.

Não admira, diante disso, que o referido tribunal, que criara, entre 2007 e 2009, 27 súmulas vinculantes, criou, entre 2010 e 2011, apenas mais quatro súmulas vinculantes[1] e, desde o início de 2011, não publicou qualquer outra dessas súmulas.

É interessante notar que não prevê a Constituição o cabimento de reclamação em razão de violação a julgados sem eficácia geral e vinculantes.[2] No projeto de novo CPC, porém, o cabimento da reclamação é ampliado, e a medida passa a ser admitida também para “garantir a observância da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas” (artigo 942, inciso IV, na versão aprovada pelo Senado), ou até para garantir a observância de “precedente proferido em julgamento de casos repetitivos” (artigo 1.000, inciso IV, na versão em discussão na Câmara dos Deputados). Sendo assim, caso aprovada uma das versões do projeto do novo CPC, a quantidade de reclamações constitucionais ajuizadas no Supremo Tribunal Federal tende a aumentar ainda mais. O mesmo tende a acontecer no Superior Tribunal de Justiça.

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Dois aspectos chamam a atenção, quanto à técnica de julgamento dos recursos extraordinários de questões constitucionais com repercussão geral: o primeiro é a ausência de critério claro, na jurisprudência do Supremo, que permita apontar quais características devem ter uma questão para que se reconheça haver repercussão geral. O outro, igualmente importante, diz respeito ao sobrestamento das causas que aguardam o julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral de questão constitucional reconhecida.[3]

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou ostentar repercussão geral a questão relativa à nulidade de acordão que, após a interposição de embargos de declaração, não teria analisado todas as questões apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.[4]

Percebe-se que o caso envolve dois temas: um deles, sobre como deve ser a fundamentação da decisão judicial;[5] o outro, igualmente relevante, tem a ver com a admissibilidade do prequestionamento ficto.[6] Espera-se que, ao decidir o tema 670, o Supremo Tribunal Federal decida de modo a pacificar tais questões. Pretendo escrever com mais vagar a respeito de ambos, nos textos seguintes desta coluna.

Hoje, gostaria de chamar a atenção para um dos efeitos do sobrestamento. No caso ora examinado, enquanto não julgado o recurso extraordinário, todos os recursos extraordinários em que se discutir, “à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição federal, preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação sobre ponto relevante” ficariam, ao menos em tese, sobrestados (cf. artigo 543-B, parágrafo 1º, do CPC).

Desconheço o número de recursos extraordinários alcançados pelo sobrestamento nesse caso, mas, se a regra for observada, o número de causas a serem suspensas será incalculável, já que a referida questão constitucional aparece como preliminar de quase todos os recursos extraordinários.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal julgue o recurso extraordinário referido em breve, para evitar que a indefinição a respeito dure muito tempo, e que profira decisão que, efetivamente, pacifique a questão.

De todo modo, considero que já passou da hora de se definir algum critério para que as causas não fiquem sobrestadas indefinidamente, bem como se defina, com mais clareza, quais causas devem ser afetadas pelo sobrestamento. No projeto de novo CPC, prevê-se que tal julgamento deve ocorrer em um ano e, não havendo julgamento dentro desse prazo, as causas sobrestadas devem voltar a tramitar normalmente.

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Pretendo desenvolver, em textos subsequentes desta coluna, os temas suscitados acima. Todos, creio eu, giram em torno de questão que deve ocupar a todos nós: a construção de um modelo brasileiro de corte constitucional.[7] 


[1] A súmula vinculante 30 acabou não sendo publicada, para melhor análise dos ministros do STF.

[2] Nesse sentido, cf., p.ex., decisão proferida pelo STF no julgamento do AgR na Rcl 15423.

[3] Milhares de causas encontram-se sobrestadas, aguardando o julgamento de recursos extraordinários de tal natureza.

[4] Cf. notícia e manifestação do relator, a respeito.

[5] O tema já foi objeto de análise do Supremo, em outro caso com repercussão geral. Decidiu o STF, no julgamento do AI 791292 QO-RG, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

[6] Como mencionei em outro texto desta coluna, o Supremo Tribunal Federal ensaia abandonar o entendimento, antes pacífico, no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo tribunal de origem supriria a ausência de prequestionamento explícito.

[7] Dei início à análise desse fascinante tema em texto anterior desta coluna.

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