Súmula 735

STF arquiva ação sobre retenção de Recurso Extraordinário

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26 de outubro de 2013, 9h36

Não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere decisão liminar. Tomando como base a afirmação que gerou a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Fux arquivou Ação Cautelar em que o governo do Rio de Janeiro pedia que fosse dado curso a um Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte estadual acolheu pedido de antecipação de tutela em demanda do Ministério Público Estadual contra o governo fluminense e a prefeitura de Nova Friburgo.

A Ação Civil Pública pedia a execução de obras de engenharia, geotecnia e de intervenção urbanística em áreas atingidas por inundações em janeiro de 2011. O governo estadual entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão do TJ-RJ, mas o tribunal não acolheu o pedido. Posteriormente, foi impetrado Recurso Extraordinário, que foi retido. Na AC, o governo do Rio de Janeiro apontava que a manutenção da decisão acarreta graves prejuízos, com difícil reparação.

Fux afirmou, em sua decisão, que a atuação do STF no que diz respeito à determinação do “regular trânsito de recurso retido” passa pela demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação e da viabilidade de apelo extremo. Além disso, continua o ministro, o Supremo já sedimentou entendimento — consolidado por meio da Súmula 735 — de que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que manteve concessão da liminar, por conta da “ausência de definitividade de tal provimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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