Reformas processuais

Iniciativas prometem evolução no sistema judicial

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25 de outubro de 2013, 6h33

A morosidade continua sendo o maior problema da Justiça brasileira, conforme expressa o CNJ ao divulgar os números do Poder Judiciário de 2012. O precário financiamento da justiça não pode impedir que se faça criteriosa e aprofundada avaliação sobre a atuação do Poder Judiciário na solução dos conflitos, notadamente quando a dinâmica social lhe submete a uma situação limite.

Como exemplo de circunstância extrema, podemos adjetivar o conflito de massa que envolve poupadores e instituições financeiras, oriundo dos planos Bresser (1987), Verão (1989) Collor (1990) e Collor II (1991). Embora como milhões de lesados, apenas uma minoria ingressou com ações individuais, porém, suficiente para contribuir com o congestionamento processual, em um contexto que agrega outras tantas violações massificadas de direitos, compondo uma contabilidade marcada pela repetição do mesmo julgamento milhares de vezes e sem qualquer redução no custo individual do processo. Desde 1987, as decisões são favoráveis aos poupadores consolidando o que chamamos de uma posição pacífica dos tribunais. Mas, a dimensão do litígio e suas implicações sociais somente foram percebidas vinte anos após primeiro plano econômico quando, às vésperas da prescrição em relação ao Plano Bresser, milhares correram ao Judiciário para reaver os valores.

Em alguns locais do país, instituições e entidades legitimadas ingressaram com ações coletivas. Tais ações visam reparar o dano sofrido por todos, independentemente de terem ingressado com ação individual. Algumas decisões vieram em quatro meses com ordem às instituições financeiras para devolverem os valores devidos. Decisão aparentemente óbvia, diante de uma jurisprudência consolidada já no milênio passado. A justa expectativa da sociedade era, de imediato, receber os valores.

Mas não é bem assim que as coisas funcionam, e é aqui que pretendo pautar a questão. O mais resistente dos obstáculos para superarmos o excessivo tempo do processo é a vetusta forma de intervenção do Judiciário na solução dos conflitos, fruto de uma organização judiciária anacrônica e uma ideologia processual destoante da demanda por justiça, sem desconsiderar a cultura individual de solução de conflitos, que, sequer, garante os ditos direitos subjetivos.

O primeiro obstáculo está no fato de termos quatro instâncias na estrutura judiciária nacional: o juiz singular (1º grau), os tribunais de apelação (2º grau), o STJ (3º grau) e o STF (4º grau). Não é muito difícil levar um processo a todos os graus, basta o manejo hábil de um especialista. São tantos recursos que o princípio do duplo grau vira elemento de abolição do acesso à justiça, sem contar os recursos disponíveis em cada degrau recursal.

Recentes reformas processuais aos poucos estão removendo as amarras impostas aos operadores do direito, simplificando o processo. Um novo Código de Processo Coletivo abrirá a possibilidade de o Judiciário dimensionar o impacto social de um direito violado, libertando-se do juízo restrito do dano individual ausente de conteúdo similar aos casos de lesões coletivas.

O caso das cadernetas de poupança é emblemático para demonstrar a iniquidade do sistema. O referencial decorre da mobilização das instituições financeiras diante da iminência de terem que devolver tais valores para sociedade lesada. A Febraban, diga-se, respaldada na lei processual vigente, foi ao Supremo Tribunal Federal tentar reverter a histórica jurisprudência. Pasmem, isso é possível. O sistema aqui denunciado possibilita que tal ocorra.

Em realista explanação, podemos dizer que o direito dos poupadores, violado no século XX, antes da queda do muro de Berlim, gerou um conflito judicial que sobreviveu ao século, para não dizer o milênio, viu nascer e morrer o neoliberalismo, testemunhou a criação da internet e está resistindo, nessa primeira década do século XXI, com singular vigor, habitando durante todos esses anos os tribunais, onde se institucionalizou.

Mas mesmo com as dificuldades que cercam essa questão, temos razões de sobra para acreditar em mudanças. O empenho da magistratura brasileira na luta por reformas processuais e a mobilização de todos os segmentos da cena judiciária, na elaboração de um projeto de reforma do processo coletivo e na redução dos recursos, são iniciativas que prometem uma evolução racional do sistema e sua adequação aos conflitos no nosso tempo.

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