Inovação à lide

Gestante não consegue estabilidade por não pedir na inicial

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25 de outubro de 2013, 12h04

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o pedido foi uma inovação à lide, pois tanto na petição inicial quanto no Recurso Ordinário ela postulou pedido diferente. Em ambos, a mulher buscou somente indenização em decorrência de despedida discriminatória, prevista na Lei 9.029/1995.

No caso, a mulher alega que foi contratada temporariamenete para prestar serviço e que havia sido comunicada que, ao término do contrato, seria efetivada. Porém, de acordo com ela, poucos dias antes do prazo descobriu que estava grávida e comunicou aos funcionários do setor em que trabalhava. Segundo a empregada, no dia do término do contrato, foi informada de sua dispensa e que esta ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez.

Com base na Lei 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário. A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorreu devido ao fim do contrato temporário.

Em primeira instância, a sentença deferiu em parte os pedidos da empregada. Diante disso, ela apresentou Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT-SP entendeu que o término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez. O TRT acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que era devida a indenização por dano moral. “É certo que não havia obrigatoriedade de ser transformado o contrato temporário em contrato por prazo indeterminado, mas não poderia ter sido vetado o acesso da reclamante ao emprego por causa de sua gravidez, por configurar ato discriminatório”, diz o acórdãod o TRT-SP.

No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra constitucional não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.

A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da empresa ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1633-36.2011.5.02.0016

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